Acórdão TRT8 — 0001836-66.2016.5.08.0206 | SumLex
Ementa
I NCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . INSTAURAÇÃO REGULAR PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO . INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL . A instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica realizada pelo juízo da execução observou todos os requisitos legais constantes dos termos do art. 855-A, da CLT, pelo que não há nulidade a ser declarada.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Eliziário Bentes PROCESSO nº 0001836-66.2016.5.08.0206 (AP) AGRAVANTES: MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO: THIAGO DOS SANTOS MOREIRA - OAB: GO0034179 ADVOGADO: MATEUS CARVALHO NETO - OAB: GO0034166 ADVOGADO: BRUNO BRAZ SANDRE - OAB: GO0032291 PEDREIRA GOIAS LTDA ADVOGADO: MARCELO JACOB BORGES - OAB: GO13492 AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO GLOBAL SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADO: FRANCISCO BENICIO PONTES NETO - OAB: AP0001726 ALCIONE DE OLIVEIRA LIMA ELIANE ELIAS EL JALISS ABRAO ROBERTO ANTONIO ABRAO JUNIOR OTACILIO FERREIRA JANSEN ADVOGADO: ANA CRISTINA DE CASTRO CANCADO - OAB: MG110784 GOIAS SERVICOS EIRELI - ME ADVOGADO: FRANCISCO BENICIO PONTES NETO - OAB: AP0001726 E AGAPE CONSTRUCOES LTDA - EPP Ementa INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO REGULAR PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. A instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica realizada pelo juízo da execução observou todos os requisitos legais constantes dos termos do art. 855-A, da CLT, pelo que não há nulidade a ser declarada. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Macapá/AP, em que figuram, como agravantes e agravados, as partes acima identificadas. O Juízo de primeira instância, por meio das decisões de ID c72dff3 e 010b924 incluiu no polo passivo da demanda as agravantes Mercantil Distribuidora de Alimentos Ltda - ME e Pedreira Goiás Ltda. Mercantil Distribuidora de Alimentos Ltda - ME interpôs agravo de petição, pretendendo a declaração da ilegalidade da decisão que a incluiu no polo passivo da demanda. Pedreira Goiás Ltda também apresentou agravo de petição contra a decisão que declarou a existência de grupo econômico com a Global Serviços Ltda, pretendendo sua exclusão do polo passivo da ação. O Ministério Público do Trabalho apresentou contrarrazões conforme petições sob ID 3f5f262 e ID bfb96e5. Fundamentação Preliminares de não conhecimento dos agravos interpostos pelas empresas Mercantil Distribuidora de Alimentos Ltda e Pedreira Goiás Ltda. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Trabalho alega ser incabível na espécie o recurso apresentado pela Mercantil Distribuidora de Alimentos Ltda - ME, sustentando que "a decisão atacada possui natureza interlocutória, não sendo recorrível de imediato (Súmula no 214 do TST)." Alega, ainda, que a agravante Pedreira Goiás Ltda não garantiu o juízo, pelo que seu recurso também não pode ser conhecido. Vejamos. A discussão trazida nas razões recursais da Mercantil Distribuidora de Alimentos Ltda - ME refere-se à decisão que, após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, decidiu incluí-la no polo passivo da reclamação na fase de execução, razão pela qual o recurso cabível é o agravo de petição, nos termos do art. 855-A, § 1º, II, da CLT, abaixo transcrito: "Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo." Quanto à alegação de ausência de garantia do Juízo por parte da agravante Pedreira Goiás Ltda, verifica-se nos autos que houve a penhora de bens imóveis, sob IDs c069368 e 618afb2, além do bloqueio do valor de R$113.452,37 (cento e treze mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos), pelo que o Juízo se encontra garantido. Diante disso e, tendo sido observados os demais pressupostos de admissibilidade: adequação, tempestividade (ID. c3a2a44 e ID. dd97ee6), subscrição por advogados regularmente habilitados nos autos (ID. 5dd49ab e dbb0f8b) e matérias, justificadamente, delimitadas, proponho a