Acórdão TRT8 — 0001836-66.2016.5.08.0206 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001836-66.2016.5.08.0206
Classe
Agravo de Petição
Relator
JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2020-05-29
Publicação
2020-05-29

Ementa

I NCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . INSTAURAÇÃO REGULAR PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO . INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL . A instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica realizada pelo juízo da execução observou todos os requisitos legais constantes dos termos do art. 855-A, da CLT, pelo que não há nulidade a ser declarada.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Eliziário Bentes

PROCESSO nº 0001836-66.2016.5.08.0206 (AP)

AGRAVANTES: MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO: THIAGO DOS SANTOS MOREIRA - OAB: GO0034179
ADVOGADO: MATEUS CARVALHO NETO - OAB: GO0034166
ADVOGADO: BRUNO BRAZ SANDRE - OAB: GO0032291

PEDREIRA GOIAS LTDA
ADVOGADO: MARCELO JACOB BORGES - OAB: GO13492

AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
GLOBAL SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO: FRANCISCO BENICIO PONTES NETO - OAB: AP0001726
ALCIONE DE OLIVEIRA LIMA

ELIANE ELIAS EL JALISS ABRAO
ROBERTO ANTONIO ABRAO JUNIOR
OTACILIO FERREIRA JANSEN
ADVOGADO: ANA CRISTINA DE CASTRO CANCADO - OAB: MG110784

GOIAS SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO: FRANCISCO BENICIO PONTES NETO - OAB: AP0001726
E
AGAPE CONSTRUCOES LTDA - EPP

Ementa
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO REGULAR PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. A instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica realizada pelo juízo da execução observou todos os requisitos legais constantes dos termos do art. 855-A, da CLT, pelo que não há nulidade a ser declarada.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Macapá/AP, em que figuram, como agravantes e agravados, as partes acima identificadas.
O Juízo de primeira instância, por meio das decisões de ID c72dff3 e 010b924 incluiu no polo passivo da demanda as agravantes Mercantil Distribuidora de Alimentos Ltda - ME e Pedreira Goiás Ltda.
Mercantil Distribuidora de Alimentos Ltda - ME interpôs agravo de petição, pretendendo a declaração da ilegalidade da decisão que a incluiu no polo passivo da demanda.
Pedreira Goiás Ltda também apresentou agravo de petição contra a decisão que declarou a existência de grupo econômico com a Global Serviços Ltda, pretendendo sua exclusão do polo passivo da ação.
O Ministério Público do Trabalho apresentou contrarrazões conforme petições sob ID 3f5f262 e ID bfb96e5.

Fundamentação
Preliminares de não conhecimento dos agravos interpostos pelas empresas Mercantil Distribuidora de Alimentos Ltda e Pedreira Goiás Ltda.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Trabalho alega ser incabível na espécie o recurso apresentado pela Mercantil Distribuidora de Alimentos Ltda - ME, sustentando que "a decisão atacada possui natureza interlocutória, não sendo recorrível de imediato (Súmula no 214 do TST)."
Alega, ainda, que a agravante Pedreira Goiás Ltda não garantiu o juízo, pelo que seu recurso também não pode ser conhecido.
Vejamos.
A discussão trazida nas razões recursais da Mercantil Distribuidora de Alimentos Ltda - ME refere-se à decisão que, após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, decidiu incluí-la no polo passivo da reclamação na fase de execução, razão pela qual o recurso cabível é o agravo de petição, nos termos do art. 855-A, § 1º, II, da CLT, abaixo transcrito:
"Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(...)
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo."
Quanto à alegação de ausência de garantia do Juízo por parte da agravante Pedreira Goiás Ltda, verifica-se nos autos que houve a penhora de bens imóveis, sob IDs c069368 e 618afb2, além do bloqueio do valor de R$113.452,37 (cento e treze mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos), pelo que o Juízo se encontra garantido.
Diante disso e, tendo sido observados os demais pressupostos de admissibilidade: adequação, tempestividade (ID. c3a2a44 e ID. dd97ee6), subscrição por advogados regularmente habilitados nos autos (ID. 5dd49ab e dbb0f8b) e matérias, justificadamente, delimitadas, proponho a