Acórdão TRT8 — 0000818-34.2016.5.08.0101 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000818-34.2016.5.08.0101
Classe
Agravo de Petição
Relator
SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2020-05-27
Publicação
2020-05-27

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000818-34.2016.5.08.0101 (AP) AGRAVANTES: VALDEMIR CARVALHO BATISTA Advogada: Vilma Aparecida de Souza Chavaglia AGRAVADOS: BENEDITO DE JESUS DA SILVA PAES Advogado: Angelo José Lobato Rodrigues Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. O argumento de que o bem está sob alienação fiduciária e sendo assim, não pode ser penhorado, em razão do princípio dos valores sociais, do trabalho e da livre iniciativa, entendo que merece não prosperar, eis que, no caso específico, o imóvel está em garantia de empréstimo contraída pela empresa, B. de J. Silva Paes, e, inclusive, este já foi objeto de renegociação. Agravo de petição provido. Relatório Fundamentação Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 1º Vara do Trabalho de Abaetetuba, em que são partes, como agravantes e agravados, as acima identificadas. O Juízo da execução, sob o ID. 5bd3b7a, desconstituiu a penhora sob o ID. 06dee5d.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Sulamir Monassa
PROCESSO nº 0000818-34.2016.5.08.0101 (AP)
AGRAVANTES: VALDEMIR CARVALHO BATISTA
Advogada: Vilma Aparecida de Souza Chavaglia

AGRAVADOS: BENEDITO DE JESUS DA SILVA PAES
Advogado: Angelo José Lobato Rodrigues

Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. O argumento de que o bem está sob alienação fiduciária e sendo assim, não pode ser penhorado, em razão do princípio dos valores sociais, do trabalho e da livre iniciativa, entendo que merece não prosperar, eis que, no caso específico, o imóvel está em garantia de empréstimo contraída pela empresa, B. de J. Silva Paes, e, inclusive, este já foi objeto de renegociação. Agravo de petição provido.

Relatório
Fundamentação
Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Acórdão
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 1º Vara do Trabalho de Abaetetuba, em que são partes, como agravantes e agravados, as acima identificadas.
O Juízo da execução, sob o ID. 5bd3b7a, desconstituiu a penhora sob o ID. 06dee5d.
Foi interposto agravo de petição, sob o ID. Af5e62a.
A parte contrária apresentou contrarrazões, sob o ID. 5fea967.
2 DOS FUNDAMENTOS
2.1 DA NULIDADE DA PENHORA. BEM DE FAMÍLIA.
O agravante pugna pela reforma da decisão, alegando que a penhora recaiu sobre imóvel que não se constitui bem de família. Alega que a impenhorabilidade depende de comprovação no sentido de que o bem efetivamente serve de residência ao casal ou à entidade familiar. E como se trata de direito do proprietário do imóvel, cumpre a ele comprovar essa condição do imóvel que se pretende abrangido pela impenhorabilidade, eis que se trata de fato constitutivo do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Analiso.
A penhorabilidade dos bens é a regra no sistema jurídico brasileiro, sendo a impenhorabilidade exceção. Nesse passo, entendo que, para merecer a proteção instituída pela Lei nº 8.009/1990, o executado há de provar que a coisa constrita ostenta a condição de bem de família, nos termos do artigo 1º da referida lei, que assim dispõe:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Para se indeferir penhora sobre um imóvel por considerá-lo bem de família, é necessário que esteja cabalmente demonstrada essa condição, para a qual a Lei nº 8.009/90 requer prova concomitante de três requisitos: a propriedade do imóvel, a residência e a entidade familiar, solteiro ou casado que esteja o residente, o que não ocorreu de forma satisfatório.
Verifico que a penhora recaiu sobre o seguinte imóvel, ID.06dee5d, "imóvel urbano localizado na Avenida Minas Gerais, 2515, bairro Francilândia, loto de esquina, sem muro na parte da frente e nas laterais, com dimensão aproximadamente de 17 metros de frente e fundos e 28 metros em ambas as laterais, contendo como benfeitoria barracão coberto, com estrutura de concreto (pilares) e fechado por grades de ferro, do tipo abertas, isto é, com vaõs (grades e portões de vedação), com aproximados 153 metros quadrados de área construída. O imóvel é lote de esquina com a Tv. Santa Catarina por sua lateral direita e na lateral esquerda confina com a residência do executado, frente para a Avenida Minas Gerais, avaliado em R$500.000,00 (quinhentos mil reais)."
Segundo os registro do Cartório de 1º Ofício de Abaetetuba, livro 2, matrícula 5630, o imóv