Acórdão TRT8 — 0001473-58.2016.5.08.0019 | SumLex
Ementa
EXECUÇÃO. ARTIGO 880 DA CLT. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. Para que a nulidade do ato processual seja decretada, necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte. No caso concreto, o banco agravante somente declara que a notificação não foi realizada na forma legal, não demonstrando qualquer prejuízo, ou mesmo elementos que impugnem o efetivo valor devido. Assim, como não foi comprovado o prejuízo, temos que o ato impugnado atingiu o seu fim, não havendo falar em nulidade.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO nº 0001473-58.2016.5.08.0019 AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA E OUTRAS AGRAVADO: CARMEN SILVIA LAMAS COELHO ADVOGADO: DANIEL KONSTADINIDIS Ementa EXECUÇÃO. ARTIGO 880 DA CLT. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. Para que a nulidade do ato processual seja decretada, necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte. No caso concreto, o banco agravante somente declara que a notificação não foi realizada na forma legal, não demonstrando qualquer prejuízo, ou mesmo elementos que impugnem o efetivo valor devido. Assim, como não foi comprovado o prejuízo, temos que o ato impugnado atingiu o seu fim, não havendo falar em nulidade. Relatório V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, provenientes da 19ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas. Por meio da decisão de Id 802f65a, a Vara de origem rejeitou os embargos à execução opostos pelo Banco da Amazônia S/A. Inconformada, a instituição financeira acima interpôs agravo de petição, conforme razões de Id f8036b5, requerendo a reforma da r. decisão recorrida para que seja excluída a penhora de valores determinada pelo Juízo da execução. Contrarrazões apresentadas pelo agravado, conforme petição de Id 065cdff. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em virtude do disposto no artigo 103 do Regimento Interno do Egrégio TRT da Oitava Região. É o relatório. Fundamentação DO CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição do executado, porque foram atendidos todos os pressupostos legais de admissibilidade. Contrarrazões do agravado em ordem, delas conheço. Mérito DA NULIDADE PROCESSUAL - NULIDADE DA PENHORA O Banco da Amazônia S/A suscita a nulidade da penhora do valor de R$167.429,99, realizada em suas contas correntes para pagamento do crédito exequendo. Alega: a) que não foi lhe oportunizada manifestação sobre a homologação dos cálculos, após o trânsito em julgado da decisão exequenda; b) que não foi notificado PESSOALMENTE da penhora dos valores; c) que não foi aceita a indicação de bens à penhora, representados em títulos; d) que a decisão recorrida ao determinar a penhora e a intimação via PJE para pagamento ou garantia da execução em 48 horas, sob pena de bloqueio afronta o artigo 880 da CLT e viola seu direito de defesa e contraditório e, portanto implica em nulidade da referida decisão e, por consequência, do ato da penhora. E, com base nas alegações acima, requer seja declarada a nulidade da constrição judicial, bem como, sejam desbloqueados os valores penhorados via Bacenjud e determinado novamente a sua intimação para pagar ou garantir a execução em 48 horas, nos termos do artigo 880, da CLT. Analiso. Como vemos, a única alegação do agravante é que o mesmo não foi notificado pessoalmente para pagar o valor da condenação, nos termos do artigo 880 da CLT. É certo que o procedimento do artigo 880 e seguintes da CLT deve ser respeitado. O procedimento correto seria a notificação pessoal do executado, para pagamento da dívida no prazo de 48 horas. Entretanto, para que a nulidade seja declarada, a parte deve demonstrar que efetivamente teve prejuízo em razão do ato equivocado. O artigo 277 do CPC positiva o princípio da instrumentalidade das formas: "Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". No caso concreto, apesar de a notificação não ter sido realizada de forma pessoal, não restou demonstrado qualquer prejuízo decorrente de tal ato. Este fato se revela pela própria peça do Agravo de Petição. Não há alegação de qualquer cerceio do direito de defesa. Não há alegação de que não houve tempo hábil para elaboração de uma defesa. Não há afirmação de que houve um erro