Acórdão TRT8 — 0000764-29.2016.5.08.0114 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Rosita Nassar PROCESSO nº 0000764-29.2016.5.08.0114 (AP) AGRAVANTE: MARLENE CARDOSO DA SILVA Doutor Andre Luyz Da Silveira Marques AGRAVADO: ZE DO OSSO COLETA DE RESIDUOS E CONSTRUCAO LTDA - EPP Doutor Andre Morais Fonseca Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. SUSPENSÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO E PASSAPORTES DE SÓCIOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO DE VALORES. RESTRIÇÃO PARCIAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS ALIMENTARES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LIMITE AO PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Para fins de legitimação dos meios coercitivos atípicos, o magistrado deve estrita obediência ao postulado da razoabilidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). Razoabilidade (ponderação) é critério e limite ao poder geral de efetivação positivado no artigo 139, IV, do CPC. No caso, prevaleceu a satisfação dos créditos trabalhistas alimentares em face da restrição parcial da liberdade de locomoção dos empregadores. Recurso provido para determinar a suspensão da carteira de habilitação e a apreensão dos passaportes dos sócios executados. Relatório RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes, como agravante e agravado, as acima identificadas. O Juízo da Execução, com a decisão de folhas 143 indeferiu o requerimento do exequente no sentido de que sejam suspensos a habilitação, cartões de crédito e passaportes dos executados. Inconformada, a exequente apresentou agravo de petição. Sem contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. Fundamentação FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Mérito MÉRITO Insurge-se a agravante em face da decisão que indeferiu seus pedidos de suspensão da CNH, cartões de crédito e passaportes dos executados, bem como expedição de ofício ao INCRA, ITERPA e ADEPARÁ a fim de averiguar a existência de bens em nome deles. Alega que os executados estão ocultando seu patrimônio, pelo que renova seus requerimentos quanto à expedição de ofício ao INCRA, ITERPA e ADEPARÁ, bem como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos sócios executados bem como passaportes e cartões de crédito. Sem razão. De se ressaltar que a ex-empregadora foi declarada revel e confessa quanto à matéria fática, já foi desconsiderada a personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, que se encontram em lugar incerto e não sabido. Também foi tenta bloqueio de valores via Bacen Jud sem sucesso. O caso é comum nesta Justiça. O Município contrata pessoas jurídica sem idoneidade financeira quecontratam trabalhadores para a prestação de serviços, recebem o pagamento pelo ente mas não repassam a estes últimos que ficam sem preceber seus direitos trabalhistas. É nesse contexto que deve ser analisado o requerimento da exequente. Não há justificativa para expedição de ofício ao INCRA, ITERPA e ADEPARÁ, uma vez que não existe indício de que o executado possui b
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Rosita Nassar PROCESSO nº 0000764-29.2016.5.08.0114 (AP) AGRAVANTE: MARLENE CARDOSO DA SILVA Doutor Andre Luyz Da Silveira Marques AGRAVADO: ZE DO OSSO COLETA DE RESIDUOS E CONSTRUCAO LTDA - EPP Doutor Andre Morais Fonseca Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. SUSPENSÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO E PASSAPORTES DE SÓCIOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO DE VALORES. RESTRIÇÃO PARCIAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS ALIMENTARES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LIMITE AO PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Para fins de legitimação dos meios coercitivos atípicos, o magistrado deve estrita obediência ao postulado da razoabilidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). Razoabilidade (ponderação) é critério e limite ao poder geral de efetivação positivado no artigo 139, IV, do CPC. No caso, prevaleceu a satisfação dos créditos trabalhistas alimentares em face da restrição parcial da liberdade de locomoção dos empregadores. Recurso provido para determinar a suspensão da carteira de habilitação e a apreensão dos passaportes dos sócios executados. Relatório RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes, como agravante e agravado, as acima identificadas. O Juízo da Execução, com a decisão de folhas 143 indeferiu o requerimento do exequente no sentido de que sejam suspensos a habilitação, cartões de crédito e passaportes dos executados. Inconformada, a exequente apresentou agravo de petição. Sem contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. Fundamentação FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Mérito MÉRITO Insurge-se a agravante em face da decisão que indeferiu seus pedidos de suspensão da CNH, cartões de crédito e passaportes dos executados, bem como expedição de ofício ao INCRA, ITERPA e ADEPARÁ a fim de averiguar a existência de bens em nome deles. Alega que os executados estão ocultando seu patrimônio, pelo que renova seus requerimentos quanto à expedição de ofício ao INCRA, ITERPA e ADEPARÁ, bem como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos sócios executados bem como passaportes e cartões de crédito. Sem razão. De se ressaltar que a ex-empregadora foi declarada revel e confessa quanto à matéria fática, já foi desconsiderada a personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, que se encontram em lugar incerto e não sabido. Também foi tenta bloqueio de valores via Bacen Jud sem sucesso. O caso é comum nesta Justiça. O Município contrata pessoas jurídica sem idoneidade financeira quecontratam trabalhadores para a prestação de serviços, recebem o pagamento pelo ente mas não repassam a estes últimos que ficam sem preceber seus direitos trabalhistas. É nesse contexto que deve ser analisado o requerimento da exequente. Não há justificativa para expedição de ofício ao INCRA, ITERPA e ADEPARÁ, uma vez que não existe indício de que o executado possui bem registrado junto a esses órgãos. No que toca às medidas referidas à CNH, cartões de crédito e passaporte. Inicialmente, vale ressaltar que para fins de legitimação dos meios coercitivos indiretos, o magistrado deve estrita obediência ao postulado da razoabilidade, levando-se em consideração a adequação, necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito das restrições impostas ao devedor. A negativa de aplicação dos meios coercitivos indiretos no processo trabalhista deve ser suficientemente fundamentada, considerando o conflito de valores constitucionalmente assegurados: liberdade de locomoção dos empregadores e a essencialidade dos créditos trabalhistas. Conforme exposto acima, a razoabilidade é o critério e limite da aplicabilidade dos meios coercitivos indireto