Acórdão TRT8 — 0002317-26.2016.5.08.0110 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS EXECUTADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À PESSOA FÍSICA. Demonstrada a inadimplência da empresa executada e exauridos os meios de constrição de seus bens, correta a decisão agravada que julgou procedente o incidente de desconsideração de pessoa jurídica, com fundamento no art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual basta a prova da insolvência da sociedade para que se admita a desconsideração da sua personalidade e a execução dos bens dos sócios, sem a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Gabriel Velloso PROCESSO nº 0002317-26.2016.5.08.0110 (AP) AGRAVANTE: ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 ADVOGADO: VALERIA PEREIRA DA SILVA - OAB: MG159436 AGRAVANTE: BRUNO LOPES ALMEIDA - CPF: 039.842.196-01 ADVOGADO: VALERIA PEREIRA DA SILVA - OAB: MG159436 AGRAVADO: EGESA ENGENHARIA S/A - CNPJ: 17.186.461/0001-01 ADVOGADO: VALERIA PEREIRA DA SILVA - OAB: MG159436 AGRAVADO: ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 ADVOGADO: VALERIA PEREIRA DA SILVA - OAB: MG159436 AGRAVADO: BRUNO LOPES ALMEIDA - CPF: 039.842.196-01 ADVOGADO: VALERIA PEREIRA DA SILVA - OAB: MG159436 AGRAVADO: RICARDO VIEIRA DE SOUSA - CPF: 363.341.112-72 ADVOGADO: MARCIA BRITO DA SILVA SANTOS - OAB: PA0022164 Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS EXECUTADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À PESSOA FÍSICA. Demonstrada a inadimplência da empresa executada e exauridos os meios de constrição de seus bens, correta a decisão agravada que julgou procedente o incidente de desconsideração de pessoa jurídica, com fundamento no art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual basta a prova da insolvência da sociedade para que se admita a desconsideração da sua personalidade e a execução dos bens dos sócios, sem a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial. Relatório RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 16ª Vara do Trabalho de Belém em que são partes as acima identificadas. O MM. Juízo da execução, através da decisão interlocutória em IDPJ, determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com prosseguimento da execução em face do segundo e terceiros sócios executados. Inconformados, os sócios executados interpõem Agravo de Petição a este Egrégio Regional, consoante as razões de Id 973c905. Não houve contrarrazões aos apelos. Fundamentação FUNDAMENTAÇÃO Conhecimento Conheço dos agravos de petição porque preenchem os pressupostos de admissibilidade, uma vez que da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o IDPJ na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo. Mérito Mérito O MM. Juízo da execução julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, determinando o prosseguimento da execução em face do segundo e terceiros sócios executados. Inconformados, ambos os sócios agravam de petição a este Egrégio Tribunal. Elmo Teodoro Ribeiro alega que que não houve observância do que prevê o art. 805 do CPC, no sentido de que a execução deve se dar pelo modo menos gravoso para o executado, bem como que não foram esgotados todos os meios de execução em face da devedora principal antes da determinação de desconsideração da personalidade jurídica. Argumenta que "a desconsideração da personalidade jurídica éuma medida que excepciona a regra, pois os entes coletivos personificados regem-se pelo principio da separação patrimonial,para que não haja confusão patrimonial da pessoa jurídica e de seus membros. É cediço que diante do princípio da separação patrimonial os sócios possuem responsabilidade secundária e excepcional, recaindo, portanto, a responsabilidade principal na pessoa jurídica, conforme ensina o art.795, caput do Novo CPC" Assevera que não há que se falar em desconsideração da personalidade juridica, porquanto não restou provado o abuso personalidade jurídica da reclamada, tampouco o seu desvio finalidade ou a confusão patrimonial. Reputa ilegal a decisão agravada de inclusão de sócios na responsabilidade da empresa, aduzindo que vai de encontro não só aos preceitos legais supramencionados como também a todo um ordenamento jurídico, ferindo as garantias fundamentais constitucionais. O sócio Bruno Lopes Almeida assevera que figurou no quadro diretor da empresa execut