Acórdão TRT8 — 0001755-26.2016.5.08.0010 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001755-26.2016.5.08.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2020-05-12
Publicação
2020-05-12

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT 4ªT./ED/ROT 0001755-26.2016.5.08.0010 EMBARGANTE: CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA Dr. Carlos Thadeu Vaz Moreira EMBARGADA: MARIA DO CARMO FERREIRA DA PAIXÃO Dr. Raimundo Rubens Fagundes Lopes Ementa OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REDISCUTIR MATÉRIA PROBATÓRIA. Se das razões do embargante ressai nítido intuito de rediscutir matéria decidida no aresto embargado, rejeitam-se os declaratórios. Inteligência do art. 1022 do CPC. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, oriundos da 10ª Vara do Trabalho de Belém, entre partes, as acima identificadas. A embargante entende que há omissão e contradição no aresto embargados, pedindo sejam sanadas (id . 5100404). Houve contrarrazões pela embargada (id . 4cd2efe). 2. Fundamentação Conhecimento Conheço dos embargos, porque em ordem.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

PROCESSO PJE TRT 4ªT./ED/ROT 0001755-26.2016.5.08.0010
EMBARGANTE: CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA
Dr. Carlos Thadeu Vaz Moreira

EMBARGADA: MARIA DO CARMO FERREIRA DA PAIXÃO
Dr. Raimundo Rubens Fagundes Lopes

Ementa
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REDISCUTIR MATÉRIA PROBATÓRIA. Se das razões do embargante ressai nítido intuito de rediscutir matéria decidida no aresto embargado, rejeitam-se os declaratórios. Inteligência do art. 1022 do CPC.

1. Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, oriundos da 10ª Vara do Trabalho de Belém, entre partes, as acima identificadas.
A embargante entende que há omissão e contradição no aresto embargados, pedindo sejam sanadas (id . 5100404).
Houve contrarrazões pela embargada (id . 4cd2efe).

2. Fundamentação
Conhecimento
Conheço dos embargos, porque em ordem.

Mérito
Omissão
Alega que há omissão em relação ao acidente de trabalho, pois os critérios levados em conta pelo Acórdão - no que foi omisso - para considerar as consequências advindas do acidente de trabalho de 06/10/2013 graves, deferindo indenização equivalente a 20 salários da reclamante.
Aduz que, a embargada já era portadora de patologia da coluna em época pregressa, conforme claramente explanado em História da Doença Atual, quadro este, que foi agravado pelo acidente de trabalho ocorrido na Reclamada em 06.10.2013....", como estabelecido no Laudo Pericial;
Entende que houve violação ao art. 223-G da CLT.
Requer se digne o acórdão de se posicionar sobre tais critérios, esclarecendo os motivos que o levou a arbitrar 20 salários da reclamante, ou seja, além de considerar a ofensa grave, arbitrou o teto para o dano.
Ressalta que, em relação às férias em dobro, que há omissão, quanto ao pagamento das férias (independentemente do seu gozo, que aqui não se discute), até porque a reclamante não impugnou os contracheques quanto aos valores ali consignados
Portanto, entende que a se manter a sentença como se encontra estar-se-á deferindo à autora não férias em dobro, mas em triplo, já que comprovadamente as recebeu em contracheques e agora estão sendo novamente deferidas com a multa (dobra).
Assevera que houve contradição no julgamento das folgas, pois, somente a partir de setembro/2014 é que mudou a previsão convencional, passando a dar o direito a tais folgas também ao aquaviário que cumpre rota entre portos, INCLUINDO O DO SEU DOMICILIO, situação que antes era expressamente excluída.
Alega que, o equívoco do Acórdão foi se basear no disposto na CCT 2014/2015, sem se dar conta que anteriormente tal condição (incluindo o seu domicilio) não se aplicava à reclamante.
Diante disso, requer seja dado efeito modificativo aos aclaratórios para excluir as folgas até aqui deferidas, com relação aos períodos de 30/12/2011 (período não prescrito) até a 31/08/2014.
Esclarece que as folgas concedidas em 2012 e 2011 mencionadas no Acórdão (documentos de ID. 3374976), decorrem do fato de que as CCT do Amazonas, até então observadas pela reclamada, preveem tais folgas. Como as CCT´s do Amazonas foram declaradas que não se aplicam à reclamante, por óbvio delas não pode ser beneficiar, sob pena de enriquecimento sem causa.
Analiso.
Com efeito, das próprias razões consignadas nos embargos e acima sintetizadas já indicam que a embargante pretende rediscutir matéria probatória na intenção de alterar a convicção deste julgador, quando é do conhecimento geral que os ED não se prestam a discutir o acerto ou desacerto das decisões judiciais.
Nesse passo, se o embargante entende que na hipótese em exame há erro de julgamento, ele deve ingressar com o recurso próprio para obter a reforma do julgado, pretensão que não pode ser atendida por meio dos embargos de declaração.
Ademais, os embargos devem ser encarados, apenas, como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Tratando-se, como se trata, de pretensão fundada em suposto erro de julgam