Acórdão TRT8 — 0000822-20.2016.5.08.0118 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT-8ª/4ª T./AP 0000822-20.2016.5.08.0118 AGRAVANTE: JOSÉ VARGAS SOBRINHA JÚNIOR Dra. Jane da Cunha Machado Resende AGRAVADOS: CASIMIRO JÚNIOR MARINHO AGUIAR MARCELA DE AZEVEDO DE SOUSA CÍCERA DO CARMO AURILEIA ROCHA ARAÚJO TÂNIA SOARES OLIVEIRA AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, II e III, CPC. SÚMULA 422, DO C. TST. 1) Nos termos do art. 884 da CLT, a garantia do juízo é um dos pressupostos de admissibilidade do agravo de petição, que não foi integralmente assegurado pela executada, não merece ser conhecido. 2) Agravo de petição que não refuta a sentença, limitando-se renovar o pedido, de igual sorte também não merece conhecimento. Agravo não conhecido. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da Vara do Trabalho de Redenção, entre partes, as acima identificadas. A sentença de ID nº f845b7d (fls. 144/146), da lavra da Exma. Juíza do Trabalho, Dra. Bianca Libonati Galucio, rejeitou os embargos à execução de ID nº 60c86ea (fls. 133/136). O executado apresenta agravo de petição de ID nº fd2ff18 (fls. 162/167). Os exequentes não apresentaram contrarrazões, embora devidamente notificados no id c71eb05 (fl.182); id 565ebd1 (fl.183); id 738ba3a (fl. 186); id bb9b892 (fl.187) e id 1ede066 (fl.188).
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT-8ª/4ª T./AP 0000822-20.2016.5.08.0118 AGRAVANTE: JOSÉ VARGAS SOBRINHA JÚNIOR Dra. Jane da Cunha Machado Resende AGRAVADOS: CASIMIRO JÚNIOR MARINHO AGUIAR MARCELA DE AZEVEDO DE SOUSA CÍCERA DO CARMO AURILEIA ROCHA ARAÚJO TÂNIA SOARES OLIVEIRA AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, II e III, CPC. SÚMULA 422, DO C. TST. 1) Nos termos do art. 884 da CLT, a garantia do juízo é um dos pressupostos de admissibilidade do agravo de petição, que não foi integralmente assegurado pela executada, não merece ser conhecido. 2) Agravo de petição que não refuta a sentença, limitando-se renovar o pedido, de igual sorte também não merece conhecimento. Agravo não conhecido. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da Vara do Trabalho de Redenção, entre partes, as acima identificadas. A sentença de ID nº f845b7d (fls. 144/146), da lavra da Exma. Juíza do Trabalho, Dra. Bianca Libonati Galucio, rejeitou os embargos à execução de ID nº 60c86ea (fls. 133/136). O executado apresenta agravo de petição de ID nº fd2ff18 (fls. 162/167). Os exequentes não apresentaram contrarrazões, embora devidamente notificados no id c71eb05 (fl.182); id 565ebd1 (fl.183); id 738ba3a (fl. 186); id bb9b892 (fl.187) e id 1ede066 (fl.188). O Ministério Público do Trabalho não se manifestou, por ausência das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. 2. Fundamentação Conhecimento. Princípio da dialeticidade. Ausência de garantia do juízo. Não se conforma com a sentença que não conheceu seus embargos à execução ao fundamento de que o Juízo não se encontra garantido. Não vislumbro motivos para conhecer o recurso. A sentença não conheceu dos embargos à execução em razão de ausência de garantia do Juízo. Em sua peça recursal, o agravante renova o pleito de desconstituição da penhora. O presente recurso não refuta os fundamentos da sentença, eis que a sentença não conheceu dos embargos à execução em razão da ausência de garantia do Juízo, e desse fundamento o agravante não recorre. Em que pese os princípios da simplicidade, acesso à justiça, além do fato de se tratar de reclamação pelo juspostulandi, a peça recursal deve possuir não apenas o pedido de reforma, mas necessariamente indique os motivos, de fato e de direito, pelos quais a decisão merece reforma, ausentes aqui, eis que o recorrente apenas renovou o pleito, tornando-se inócuo para o seu propósito. Nesse sentido, violou o princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, II e III, CPC e na Súmula 422, III, TST. Logo, é requisito obrigatório da parte recorrente indicar as razões de fato e de direito no presente recurso, de modo a respeitar o princípio do contraditório, garantindo que a parte contrária tenha ciência do inconformismo do recorrente, e possibilite a contra-argumentação em sua defesa. De acordo com o art. 1.010, inciso II e III, do CPC, os recursos deverão conter, além do pedido de reforma, os motivos de desacerto da decisão recorrida, ou seja, vícios na decisão (error in procedendo) ou na apreciação das provas (error in judicando), não sendo suficiente a renovação do pedido, nem a inovação em sede recursal. Não se trata de um excesso de formalismo, mas sim de uma preservação dos princípios inerentes à jurisdição, pois conhecer da matéria versada na decisão prolatada pelo juízo a quo resultaria na substituição da parte pelo Tribunal nas alegações que lhe cabem. Ademais, ainda que assim não fosse, em atenção ao art. 884 da CLT, a garantia do juízo é um dos pressupostos de admissibilidade do agravo de petição, não assegurado pelo executada. Por todo o exposto, não conheço do agravo de petição, ante a ausência de garantia do Juízo e inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Prequestionamento Para efeito de interposição de recurso de revista, a teor da Súmula nº 297 do TST, e da Orientaçã