Acórdão TRT8 — 0002696-49.2016.5.08.0115 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0002696-49.2016.5.08.0115
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2020-05-01
Publicação
2020-05-01

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT-8ª/4ª T./RO 0002696-49.2016.5.08.0115 RECORRENTES: JOVELINO CARVALHO DE CASTRO Dr. Alexandro Ferreira de Alencar E BELÉM BIOENERGIA BRASIL S/A Dra. Rosane Baglioli Dammski RECORRIDOS: OS MESMOS Ementa I - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. Se a empresa apresentou os controles da produtividade realizada pelo reclamante, o ônus de demonstrar o suposto ajuste fixo do valor a título de produção cabe ao autor, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, CPC, do qual não se desincumbiu. II - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO A CÉU ABERTO. RADIAÇÃO SOLAR. LAUDO TÉCNICO. IMPROCEDÊNCIA. 1) A constatação de insalubridade no ambiente laboral é questão eminentemente técnica, exigindo prova robusta a permitir que o Juiz decida contrariamente à conclusão do laudo pericial, ainda que não esteja adstrito à conclusão da perícia. Assim, inexistindo prova suficientemente capaz de infirmar as conclusões do expert, não há porque desprezar o laudo técnico pericial. 2) Diante da ausência de previsão legal, resta indevido o pagamento de adicional de insalubridade por exposição a radiação solar não ionizante, consoante OJ nº 173 da SBDI-1 e Súmula 448, I, todas do C. TST. III - HORAS EXTRAS. INTRAJORNADA. 1) Confirmado pelo reclamante que os registros de ponto correspondem à realidade, o ônus de demonstrar supostas horas extras ainda inadimplidas cabe ao autor, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, CPC, do qual não se desincumbiu. 2) É lícita a pré assinalação do intervalo intrajornada, na forma do art. 74, §2º, da CLT, cabendo ao empregado o ônus de provar que não gozava do referido intervalo, na forma do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. 3) Em depoimento, o autor confessa que usufruía tempo superior ao mínimo previsto no art. 71, §4º, CLT. IV - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. TRABALHO DEGRADANTE. QUANTUM. 1) Demonstrado nos autos que as condições de trabalho do reclamante não eram dignas, afrontando os arts. 1º, III, da Constituição, e 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, além da Súmula nº 36 deste Tribunal que dispõe: "TRABALHO FORÇADO, DEGRADANTE OU EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. I - Entende-se por trabalho forçado aquele executado por uma pessoa sob ameaça de punição de qualquer natureza e para a qual essa pessoa não se ofereça voluntariamente (art. 2º, 1, da Convenção n. 29 da OIT). O trabalho degradante é aquele executado em condições inteiramente inadequadas ao trabalho, sem observância de quaisquer normas de segurança, medicina, saúde e higiene do trabalho. Considera-se trabalho em condições análogas à de escravo o que submete o trabalhador a trabalho forçado, jornada extenuante, condições degradantes, restrições de locomoção, privação de seus documentos (art. 129 do Código Penal). II - Em ficando demonstrada a ocorrência de qualquer das três hipóteses, considera-se caracterizada a violação ao princípio da dignidade humana e a ofen

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

PROCESSO PJE TRT-8ª/4ª T./RO 0002696-49.2016.5.08.0115
RECORRENTES: JOVELINO CARVALHO DE CASTRO
Dr. Alexandro Ferreira de Alencar
E
BELÉM BIOENERGIA BRASIL S/A
Dra. Rosane Baglioli Dammski

RECORRIDOS: OS MESMOS

Ementa
I - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. Se a empresa apresentou os controles da produtividade realizada pelo reclamante, o ônus de demonstrar o suposto ajuste fixo do valor a título de produção cabe ao autor, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, CPC, do qual não se desincumbiu.
II - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO A CÉU ABERTO. RADIAÇÃO SOLAR. LAUDO TÉCNICO. IMPROCEDÊNCIA. 1) A constatação de insalubridade no ambiente laboral é questão eminentemente técnica, exigindo prova robusta a permitir que o Juiz decida contrariamente à conclusão do laudo pericial, ainda que não esteja adstrito à conclusão da perícia. Assim, inexistindo prova suficientemente capaz de infirmar as conclusões do expert, não há porque desprezar o laudo técnico pericial. 2) Diante da ausência de previsão legal, resta indevido o pagamento de adicional de insalubridade por exposição a radiação solar não ionizante, consoante OJ nº 173 da SBDI-1 e Súmula 448, I, todas do C. TST.
III - HORAS EXTRAS. INTRAJORNADA. 1) Confirmado pelo reclamante que os registros de ponto correspondem à realidade, o ônus de demonstrar supostas horas extras ainda inadimplidas cabe ao autor, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, CPC, do qual não se desincumbiu. 2) É lícita a pré assinalação do intervalo intrajornada, na forma do art. 74, §2º, da CLT, cabendo ao empregado o ônus de provar que não gozava do referido intervalo, na forma do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. 3) Em depoimento, o autor confessa que usufruía tempo superior ao mínimo previsto no art. 71, §4º, CLT.
IV - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. TRABALHO DEGRADANTE. QUANTUM. 1) Demonstrado nos autos que as condições de trabalho do reclamante não eram dignas, afrontando os arts. 1º, III, da Constituição, e 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, além da Súmula nº 36 deste Tribunal que dispõe: "TRABALHO FORÇADO, DEGRADANTE OU EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. I - Entende-se por trabalho forçado aquele executado por uma pessoa sob ameaça de punição de qualquer natureza e para a qual essa pessoa não se ofereça voluntariamente (art. 2º, 1, da Convenção n. 29 da OIT). O trabalho degradante é aquele executado em condições inteiramente inadequadas ao trabalho, sem observância de quaisquer normas de segurança, medicina, saúde e higiene do trabalho. Considera-se trabalho em condições análogas à de escravo o que submete o trabalhador a trabalho forçado, jornada extenuante, condições degradantes, restrições de locomoção, privação de seus documentos (art. 129 do Código Penal). II - Em ficando demonstrada a ocorrência de qualquer das três hipóteses, considera-se caracterizada a violação ao princípio da dignidade humana e a ofensa aos direitos mínimos dos trabalhadores, cabendo a responsabilização do empregador por danos morais, independentemente de outras provas, porque ocorrem in re ipsa. III - Para fixação do valor da indenização devem ser levados em conta, dentre outros, os seguintes fatores: gravidade e extensão do dano, condição financeira do ofensor e do ofendido, e finalidade pedagógica da punição para evitar a reincidência da prática delituosa", correta a sentença que deferiu a indenização pretendida pelo autor; 2) A fixação do quantum da indenização por danos morais, por trabalho degradante, devem considerar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a finalidade pedagógica da pena. Dessarte, entendo razoável o valor aplicado pela sentença, pelo que a mantenho.

1.Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará, entre partes, as acima identificadas.
A sentença