Acórdão TRT8 — 0000054-57.2016.5.08.0001 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000054-57.2016.5.08.0001
Classe
Agravo de Petição
Relator
JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2020-04-29
Publicação
2020-04-29

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Eliziário Bentes PROCESSO nº 0000054-57.2016.5.08.0001 (AP) AGRAVANTES: PROGRESSO INCORPORADORA SPE LTDA; PDG CONSTRUTORA LTDA; PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB: SP0207679, ID. B15db14 e ID. 2314e1a E VINCI PARTNERS INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO: CARLOS THADEU VAZ MOREIRA - OAB: PA0005927, ID.ba4fe8a e ID. 4e8cf02 AGRAVADOS: OS MESMOS E DOUGLAS WENDELL RABELO DE ALMEIDA ADVOGADO: LUCAS SAMPAIO PEREIRA - OAB: PA0019132, ID. 0Ddd250, ID. 09Eceae e ID. a2aa12f Ementa GRUPO ECONÔMICO. O entendimento consolidado pela jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho é o de que a configuração de grupo econômico exige a existência de relação de subordinação hierárquica ou de laços de direção entre as empresas envolvidas, não sendo esse o caso dos autos. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição,oriundos da Primeira Vara do Trabalho de Belém/PA,em que figuram como agravantes e agravados as partes acima identificadas. O Juízo de primeira instância acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado pelo exequente, declarando a existência de grupo econômico entre a executada PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações e a empresa Vinci Partners Investimentos Ltda (ID. F406d55). As executadas PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações, Progresso Incorporadora Spe Ltda e PDG Construtora Ltda interpuseram agravo de petição, defendendo a tese de inexistência de grupo econômico com a empresa Vinci Partners Investimentos Ltda (ID. F273068). A Vinci Partners Investimentos Ltda agrava de petição, arguindo incomp

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Eliziário Bentes

PROCESSO nº 0000054-57.2016.5.08.0001 (AP)

AGRAVANTES: PROGRESSO INCORPORADORA SPE LTDA; PDG CONSTRUTORA LTDA; PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB: SP0207679, ID. B15db14 e ID. 2314e1a
E
VINCI PARTNERS INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO: CARLOS THADEU VAZ MOREIRA - OAB: PA0005927, ID.ba4fe8a e ID. 4e8cf02

AGRAVADOS: OS MESMOS
E
DOUGLAS WENDELL RABELO DE ALMEIDA
ADVOGADO: LUCAS SAMPAIO PEREIRA - OAB: PA0019132, ID. 0Ddd250, ID. 09Eceae e ID. a2aa12f
Ementa
GRUPO ECONÔMICO. O entendimento consolidado pela jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho é o de que a configuração de grupo econômico exige a existência de relação de subordinação hierárquica ou de laços de direção entre as empresas envolvidas, não sendo esse o caso dos autos.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição,oriundos da Primeira Vara do Trabalho de Belém/PA,em que figuram como agravantes e agravados as partes acima identificadas.
O Juízo de primeira instância acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado pelo exequente, declarando a existência de grupo econômico entre a executada PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações e a empresa Vinci Partners Investimentos Ltda (ID. F406d55).
As executadas PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações, Progresso Incorporadora Spe Ltda e PDG Construtora Ltda interpuseram agravo de petição, defendendo a tese de inexistência de grupo econômico com a empresa Vinci Partners Investimentos Ltda (ID. F273068).
A Vinci Partners Investimentos Ltda agrava de petição, arguindo incompetência material e nulidade do processo; no mérito, pede a reforma da sentença quanto ao grupo econômico declarado (ID. bfacca1).
Não houve contrarrazões (ID. 5f9ae93).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal.
Fundamentação
Conhecimento.
Conheço dos recursos, porque adequados, tempestivos (ID. Cf8fe63, ID. F273068 e ID. bfacca1) e subscritos por advogados regularmente habilitados nos autos (ID. B15db14 e ID. 2314E1a; ID.ba4fe8a e ID. 4e8cf02).

Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Preliminares.
Da incompetência material da Justiça do Trabalho.

Em suas razões recursais, a Vinci Partners Investimentos Ltda alega que "a competência para processar e julgar o pedido de IDPJ é do Juízo de Falências e Recuperações Judiciais perante o qual tramita a recuperação do grupo PDG. Há, ainda, outro aspecto ainda que impede a continuidade deste feito: o art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005 determina a suspensão de todas as ações e execuções contra as sociedades empresárias em recuperação. Assim, caso este E. Tribunal não acolha a preliminar de incompetência absoluta, deve, ao menos, suspender a execução até que o Juízo recuperando se pronuncie sobre pedido de habilitação do crédito autoral, sob pena de se estar favorecendo o crédito do Agravado face aos diversos credores que têm seu crédito habilitado" (ID. bfacca1 - Pág. 6).
Examino.
Data venia, a recorrente não tem razão, pois a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e decidir o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e a hipótese não é de suspensão da execução, pois o entendimento que vem prevalecendo junto ao TST é o de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial é possível, incluindo-se os casos de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que eventual constrição dos bens dos sócios não incidirá sobre bens da empresa em recuperação judicial, mas contra o patrimônio do sócio da empresa executada.
Nesse sentido, a jurisprudência do TST que transcrevemos e que apontamos como fundamento da decisão:
"(...) 2 - EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSON