Acórdão TRT8 — 0001594-16.2016.5.08.0010 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001594-16.2016.5.08.0010
Classe
Agravo de Petição
Relator
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2020-04-23
Publicação
2020-04-23

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE PROCESSO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BENS DAS EXECUTADAS. IMPOSSIBILIDADE. Cabe ao exequente indicar bens passíveis de penhora ao juízo. Assim, não há como deferir a expedição de ofício ao Juízo Cível, sem a indicação de qualquer bem passível de penhora no processo indicado.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa
PROCESSO nº 0001594-16.2016.5.08.0010
AGRAVANTE: JOSÉ DOS ANJOS CORREA
ADVOGADO: VALDENIR HESKETH JÚNIOR

AGRAVADOS: ARTEPLAN PROJETOS E CONSTRUÇÕES EIRELI
ADVOGADO: MARCELO ARAÚJO SANTOS

ANGELITA MARIA NASCIMENTO
ADVOGADO: MARCELO ARAÚJO SANTOS

VICTOR TASSO GOMES FERREIRA
ADVOGADO: MARCELO ARAÚJO SANTOS
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE PROCESSO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BENS DAS EXECUTADAS. IMPOSSIBILIDADE. Cabe ao exequente indicar bens passíveis de penhora ao juízo. Assim, não há como deferir a expedição de ofício ao Juízo Cível, sem a indicação de qualquer bem passível de penhora no processo indicado.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 10ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima indicadas.
O Juízo a quo prolatou decisão Id 34a01cf, indeferiu pedidos realizados pelo exequente.
O exequente interpôs agravo de petição Id 3430275, pugnando pela remessa dos autos ao Ministério Público e que os valores ou bens penhorados no processo nº 0453643-49.2016.8.14.0301 sejam remetidos a este processo.
Contrarrazões remissivas pelos executados.
Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho por não se tratar de hipótese do art. 103 do Regimento Interno deste E. TRT8.
É o relatório.
Fundamentação
Mérito
CONHECIMENTO
Conheço do agravo, eis que preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
MÉRITO
DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PENHORADOS NO PROCESSO CÍVEL Nº 0453643-49.2016.8.14.0301
Afirma o exequente que a penhora no rosto dos autos é procedimento comumente utilizado e previsto na legislação, como meio de dar efetividade ao cumprimento da sentença.
Analiso.
Sem razão. O processo nº 0453643-49.2016.8.14.0301 trata-se de Execução de Título Extrajudicial, em trâmite perante a 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, no valor de R$3.779.301,12.
Naqueles autos, constam como executados: ARTEPLAN PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, ANGELITA MARIA NASCIMENTO, VICTOR TASSO GOMES FERREIRA E STELIO TASSO LEITE FERREIRA.
Conforme documentos juntados pelo exequente no Id 03d4641, há bens penhorados naqueles autos. Entretanto, não há indicação dos proprietários dos bens penhorados. Tal fato é deveras importante, porque o senhor Stelio Tasso Leite Ferreira não consta como executado no presente processo. Ademais, não existe qualquer impedimento para que seja realizada diligência pelo próprio exequente naquele Juízo Cível e indique bens dos executados para serem executados no Juízo trabalhista.
Pelo exposto, como cabe ao exequente indicar bens passíveis de penhora, mantenho a decisão agravada.
Nada a reformar.
DO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO
Afirma o exequente que há indícios de que a executada e seus sócios estejam promovendo ocultação de patrimônio, a qual deve ser investigada pelos órgãos competentes.
Analiso.
Como bem declarou o juízo a quo, as alegações do agravante tratam-se de suposições, em razão de não estar conseguindo localizar bens passíveis de serem executados. Não vislumbro que seja imprescindível a expedição de ofício ao Ministério Público a respeito da presente situação, pois não há nos autos evidências concretas da realização de crimes.
Nada a reformar.
DO PREQUESTIONAMENTO
Por fim, considero prequestionadas todas as matérias e questões jurídicas invocadas, inclusive os dispositivos constitucionais e legais aduzidos, para efeito da Súmula do TST nº 297, ressaltando, ainda, que é inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida, conforme consubstanciado na OJ/SDI1 nº 119.
Conclusão do recurso
Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo. No mérito, nego-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau em seu inteiro teor. Tudo conforme os fundamentos.
Acórdão
ISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉ