Acórdão TRT8 — 0000547-95.2016.5.08.0013 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000547-95.2016.5.08.0013
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2020-04-22
Publicação
2020-04-22

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 8ªR./3ªT./AP 0000547-95.2016.5.08.0013 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Adv.: Edna Moraes da Costa AGRAVADO: FRANCISCO ETELBERGUE DA SILVA ROLO Adv: Marcio Pinto Martins Tuma RELATORA: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO AGRAVO DE PETIÇÃO. ECT. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. Sendo incontroverso que o recorrente foi equiparado à Fazenda Pública nos privilégios atinentes, impõe-se a disposição contida no art. 1º-F, da Lei nº 9.494, de 10 de dezembro de 1997 quanto aos juros de mora. Agravo provido nesse aspecto. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da MM. 13ª Vara do Trabalho de Belém, em que figuram como agravante e agravado, as partes acima identificadas. O executado, inconformada com a decisão proferida em embargos à execução (ID. 730437c), apresentou agravo de petição (ID. Fad02f8), ratificado no ID. 7D3f29d. O exequente apresentou contrarrazões no ID. Ddce296. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, que em parecer de ID. 62B610e afirmou não se enquadrar, o presente caso, nas hipóteses legais em que a sua manifestação é obrigatória, opinando, assim, pelo prosseguimento do feito. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
ACÓRDÃO TRT 8ªR./3ªT./AP 0000547-95.2016.5.08.0013

AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Adv.: Edna Moraes da Costa

AGRAVADO: FRANCISCO ETELBERGUE DA SILVA ROLO
Adv: Marcio Pinto Martins Tuma

RELATORA: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO

AGRAVO DE PETIÇÃO. ECT. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. Sendo incontroverso que o recorrente foi equiparado à Fazenda Pública nos privilégios atinentes, impõe-se a disposição contida no art. 1º-F, da Lei nº 9.494, de 10 de dezembro de 1997 quanto aos juros de mora. Agravo provido nesse aspecto.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da MM. 13ª Vara do Trabalho de Belém, em que figuram como agravante e agravado, as partes acima identificadas.
O executado, inconformada com a decisão proferida em embargos à execução (ID. 730437c), apresentou agravo de petição (ID. Fad02f8), ratificado no ID. 7D3f29d.
O exequente apresentou contrarrazões no ID. Ddce296.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, que em parecer de ID. 62B610e afirmou não se enquadrar, o presente caso, nas hipóteses legais em que a sua manifestação é obrigatória, opinando, assim, pelo prosseguimento do feito.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição e da contraminuta, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Mérito
DA ISENÇÃO DE CUSTAS
A recorrente alega que, nos cálculos de liquidação de sentença, constou incidência de valores a título de custas processuais, ferindo as prerrogativas fazendárias a ela conferidas.
Sem razão.
Extrai-se da sentença de conhecimento (ID. 83279c5 - Pág. 6), que o MM. Juízo a quo reconheceu que a recorrente é detentora das prerrogativas da Fazenda Pública, isentando-a do recolhimento para o preparo recursal.
Todavia, em sede de acórdão de recurso ordinário (ID. b87bcf6 - Pág. 4), restou consignado:
"(...) Mantenho a inclusão das custas na sentença, posto que os privilégios previstos no Decreto-Lei nº 509/69 não isentam a EBCT das custas processuais, mas apenas a dispensa de efetuar eventual recolhimento do depósito recursal e deverá pagar as custas processuais somente ao final da lide, conforme preceitua o art. 1º, IV e VI, do Decreto-Lei nº 779/69, sendo este o entendimento do C. TST. (...)
Assim, havendo o trânsito em julgado da decisão, correta a inclusão das custas processuais nos cálculos de liquidação da sentença (ID. 580a796).
Em face disso, nego provimento ao recurso.
DOS JUROS MORATÓRIOS
A recorrente pede que sejam aplicados juros de mora no percentual com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09, diante da equiparação à Fazenda Pública, incluindo-se os benefícios monetários.
Examino.
Sendo incontroverso que o recorrente foi equiparado à Fazenda Pública nos privilégios atinentes, entendo que deve ser aplicada a disposição contida no art. 1º-F, da Lei nº 9.494, de 10 de dezembro de 1997, com a redação que lhe deu a Medida Provisória 2.180-35/2001, in verbis:
"Art. 1º. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano."
Ademais, imperioso mencionar que, tratando-se de juros moratórios contra ente público, resta configurada a matéria de ordem pública, não suscetível de preclusão e podendo ser conhecida em qualquer fase processual.
Pelo exposto, devem ser aplicados juros de mora no percentual de 0,5% ao mês.
Apelo provido, no aspecto.
PREQUESTIONAMENTO
Considero prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais, sumulares suscitados pelas partes.

Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo de petição do executado e da contraminuta do exequente, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, no mérito, dou parcialmente provimento ao recurso para determinar a aplicação dos juros de mora no pe