Acórdão TRT8 — 0001120-39.2016.5.08.0012 | SumLex
Ementa
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não há que se falar em litigância de má-fé, ato atentatória à dignidade da justiça, dano processual cometido pela agravada ao opor embargos à penhora, uma vez que a mesma apenas exerceu regularmente o seu direito de defesa, com todos os meios e recursos a ele inerentes, garantido constitucionalmente, não restando caracterizadas as condutas previstas no art. 793-B da CLT.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Mário Leite PROCESSO TRT 3ª T./AP 0001120-39.2016.5.08.0012 AGRAVANTE: MARCIO GOMES MESQUITA Dr. Marcelo Souza Campelo AGRAVADOS: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Drª Yamile Albuquerque Magalhaes GEORADAR SERVICOS E PARTICIPACOES S/A GEORADAR AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA S/A Ementa LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não há que se falar em litigância de má-fé, ato atentatória à dignidade da justiça, dano processual cometido pela agravada ao opor embargos à penhora, uma vez que a mesma apenas exerceu regularmente o seu direito de defesa, com todos os meios e recursos a ele inerentes, garantido constitucionalmente, não restando caracterizadas as condutas previstas no art. 793-B da CLT. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos do MM. Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como agravante, MARCIO GOMES MESQUITA e, como agravados, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, GEORADAR SERVICOS E PARTICIPACOES S/A e GEORADAR AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA S/A. A decisão agravada (ID 0917fee) decidiu nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À PENHORA APRESENTADOS POR PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, NOS AUTOS EM QUE É EXEQUENTE MARCIO GOMES MESQUITA. INDEFIRO OS PEDIDOS FORMULADOS PELO EXEQUENTE DE CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE EM MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPIRADO O PRAZO RECURSAL, A PARTIR DA PENHORA DE ID 2fdb550, PAGAR O CRÉDITO DO EXEQUENTE E REALIZAR O RECOLHIMENTO DOS ENCARGOS LEGAIS, RETORNANDO EM SEGUIDA OS AUTOS PARA FINS DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS PELA EMBARGANTE DE R$ 44,26, NOS TERMOS DO ART. 789-A, V, DA CLT. DAR CIÊNCIA. NADA MAIS". Agrava de petição, o exequente (ID 3f0d86a), requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé à executada embargante. Adverte que a executada Petrobrás opôs embargos à penhora sob fundamento repetitivo e de questão obrigacional da empresa, destacando que a matéria já foi debatida em sede de Mandado de Segurança. Aponta que a executada, ainda, alega excesso de penhora sem apresentar planilha de cálculo com o valor que entende correto, ponderando que a executada descreve a atualização do cálculo como se fosse um cálculo novo. Assim, defende que a executada apenas repetiu o que já havia contestado em outra via judicial, arguindo a caracterização de tumulto e atraso na resolução da execução. Pontua que o juízo de origem não deferiu o pleito da embargante. Sustenta que o pedido da embargante traz em seu cerne o mesmo objeto do Mandado de Segurança, o que, segundo advoga, demonstra claramente a resistência em resolver a obrigação, asseverando que são embargos puramente protelatórios. Destaca o previso no art. 793-B, IV e VI, da CLT. Somente a executada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS (ID b4cf0c7) apresentou contraminuta, pugnado pelo não provimento do apelo. Os presentes autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho, diante do que dispõe o art. 103 do Regimento Interno deste Egrégio TRT. Fundamentação Admissibilidade Conheço do agravo de petição, bem como da contraminuta, porque preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito Multa por litigância de má-fé. Ao contrário do que pretende o agravante, não há que se falar em litigância de má-fé, ato atentatória à dignidade da justiça, dano processual cometido pela agravada embargante, uma vez que a mesma apenas exerceu regularmente o seu direito de defesa, com todos os meios e recursos a ele inerentes, garantido constitucionalmente (art. 5º, LV, CF), a mais de não haver nos autos elementos suficientes e seguros de que a executada embargante tenha violado os seus deveres de ordem processual, previstos no art. 77 do NCPC, nem de configuração de quaisquer das hipót