Acórdão TRT8 — 0001775-29.2016.5.08.0103 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. CUSTAS FIXAS DO ART. 789-A DA CLT. As custas de conhecimento recolhidas pela parte para interposição de Recurso Ordinário possuem natureza diversa daquela fixada no artigo art. 789-A da CLT. Estas, na verdade, referem-se à pratica de diversos atos processuais outros, inclusive na fase de execução, não sendo passíveis de compensação, portanto. Agravo improvido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Maria Valquiria PROCESSO nº 0001775-29.2016.5.08.0103 (AP) AGRAVANTE:OKAJIMA DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA Advogada: Sergio Leite Cardoso Filho AGRAVADOS: GRECIANE SABRINA RODRIGUES Advogado: José Vinicius Freire Lima da Cunha R2 CELULARES LTDA Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. CUSTAS FIXAS DO ART. 789-A DA CLT. As custas de conhecimento recolhidas pela parte para interposição de Recurso Ordinário possuem natureza diversa daquela fixada no artigo art. 789-A da CLT. Estas, na verdade, referem-se à pratica de diversos atos processuais outros, inclusive na fase de execução, não sendo passíveis de compensação, portanto. Agravo improvido. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da MM. Vara do Trabalho de Altamira, em que figuram como agravante e agravados, as partes acima identificadas. O executado Okajima Distribuição e Comércio interpôs o agravo de petição de ID. d0c0c84 contra a sentença de ID. dae9fa8, que rejeitou a impugnação aos cálculos por ele opostos. Não houve contraminuta. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, porque não evidenciada nenhuma das hipóteses do artigo 103, do RITRT8. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito 2.2 MÉRITO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS Aduz que consta na planilha de cálculos como devido o valor de R$ 99,61 a título de custas judiciais fixas. Afirma que em primeiro grau foi condenada ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 568,91, as quais recolheu por ocasião da interposição de recurso ordinário. Sustenta que após o trânsito em julgado, o processo retornou ao juízo de 1º grau para execução e após atualização, foram apuradas novas custas devidas no importe de R$99,61, sendo que já foram pagas custas em valor superior a esse, devendo a diferença ser restituída. Assim, requer a retificação dos cálculos e a exclusão da condenação do pagamento de custas. Sem razão. Observo que o valor de R$-568,91 foi recolhido pela agravante a título de custas de conhecimento de acordo com o fixado na sentença de mérito para a apresentação de recurso ordinário. Entretanto, as custas questionadas pela impugnante, no montante de R$-99,61, são custas fixas referentes a interposição do Recurso de Revista e Agravo de Instrumento por ela interpostos, além de outros atos processuais, de acordo com o artigo 789-A da CLT. Portanto, possuem natureza diversa das custas pagas pela agravante como preparo recursal na fase de conhecimento, não sendo passíveis de compensação, portanto. Nada a reformar. PREQUESTIONAMENTO Considero prequestionadas todas as matérias e dispositivos legais invocados no recurso, não se vislumbrando vulneração de quaisquer deles, seja no plano constitucional ou infraconstitucional, sendo desnecessária a menção expressa a cada um, consoante OJ nº 118, da SDI-1, do C. TST. Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento para manter integralmente a sentença agravada, tudo de acordo com a fundamentação. Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão Cabeçalho do acórdão Acórdão 3. CONCLUSÃO ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; E, NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA EM SEU INTEIRO TEOR, TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO. Sala de Sessões da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 24 de Março de 2020. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho - Relatora Assinatura Relator I. Votos