Acórdão TRT8 — 0001455-52.2016.5.08.0208 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001455-52.2016.5.08.0208
Classe
Agravo de Petição
Relator
LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2020-04-22
Publicação
2020-04-22

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Luis José de Jesus Ribeiro PROCESSO nº 0001455-52.2016.5.08.0208 (AP) AGRAVANTE: EDMARINO DA SILVA BARBOSA ADV. GERSON GERALDO DOS SANTOS SOUSA ADV. JEAN E SILVA DIAS ADV. JAMERSON DARABIAN E SILVA DIAS ADV. ALANA E SILVA DIAS AGRAVADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO ADV. KAIO DE ARAUJO FLEXA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PUBLICO DA UNIÃO RELATOR: DES. LUIS J. J. RIBEIRO Ementa I-AGRAVO DE PETIÇÃO. CAIXAS ESCOLARES E UDE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DOS REPASSES DO GOVERNO DO ESTADO. ADPFs 484 E 485. DECISÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE DE INÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Toda e qualquer execução não se garante ou se adimple apenas com dinheiro. Assim, se há possibilidade ao juízo de realizar a execução, ainda que por meio de decisão precária, não há falar em interrupção da prescrição intercorrente, pois a mesma irá ficar paralisada por inércia do exequente. II-LITIGANCIA DE MÁ FÉ. Não se configurou a intenção de macular ou ludibriar evidenciada pelo agravante, tendo em vista que a parte recursal apontou os argumentos de sua pretensão e insatisfação, sob ótica que entendia ser possível. Apelo provido. Relatório Fundamentação

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Luis José de Jesus Ribeiro
PROCESSO nº 0001455-52.2016.5.08.0208 (AP)
AGRAVANTE: EDMARINO DA SILVA BARBOSA
ADV. GERSON GERALDO DOS SANTOS SOUSA
ADV. JEAN E SILVA DIAS
ADV. JAMERSON DARABIAN E SILVA DIAS
ADV. ALANA E SILVA DIAS

AGRAVADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO
ADV. KAIO DE ARAUJO FLEXA

CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PUBLICO DA UNIÃO

RELATOR: DES. LUIS J. J. RIBEIRO

Ementa
I-AGRAVO DE PETIÇÃO. CAIXAS ESCOLARES E UDE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DOS REPASSES DO GOVERNO DO ESTADO. ADPFs 484 E 485. DECISÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE DE INÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Toda e qualquer execução não se garante ou se adimple apenas com dinheiro. Assim, se há possibilidade ao juízo de realizar a execução, ainda que por meio de decisão precária, não há falar em interrupção da prescrição intercorrente, pois a mesma irá ficar paralisada por inércia do exequente.
II-LITIGANCIA DE MÁ FÉ. Não se configurou a intenção de macular ou ludibriar evidenciada pelo agravante, tendo em vista que a parte recursal apontou os argumentos de sua pretensão e insatisfação, sob ótica que entendia ser possível. Apelo provido.

Relatório
Fundamentação
1. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Petição, oriundo da MM. 5ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes, como agravante e agravado, as acima identificadas.
A agravante, inconformada com a r. decisão de 1º grau, interpôs Agravo de Petição, sob o ID de n.º b42434a. Sem contrarrazões.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, por se tratar de hipótese do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal, ocasião em que se manifestou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição apresentado, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Aduz a agravante que, conforme consta nos autos da da ADPF 484, a Justiça do Trabalho está suspensa de fazer bloqueio de verbas destinadas à UDE e Caixas Escolares, portanto, os atos executórios sobre o eventual patrimônio de tais entidades, por medida liminar, não poderá ocorrer por decisão deste juízo.
Argumenta que, enquanto não há julgamento de mérito nas ADPFs 484 e 485, não há que se falar em contagem para prazo de prescrição, haja vista que os processos em execução similares ao da reclamante, a justiça do trabalho está suspensa de exercer atos executórios de maneira subsidiária.
Desse modo, requer a reforma da s. sentença para que se reconheça a impossibilidade de contagem do prazo para fins de prescrição intercorrente, considerando que as ADPFs 484 e 485 ainda não tiveram a análise de mérito.
Sem razão a agravante.
Quando julgou o pedido da exequente, o juízo a quo assim se manifestou (ID c8435a0):
"Trata-se de pedido formulado na petição de ID aba7938 pelo exequente EDMARINO DA SILVA BARBOSA, em que defende que o prazo da prescrição intercorrente não poderia correr, pois alega queesta justiça especializada estaria impedida de realizar atos executórios, ante a decisãoproferida nas ADPFs 484 e 485 pelo Supremo Tribunal Federal, as quais determinaram a suspensão dos bloqueios dirigidos à UDE e às Caixas Escolares.
Pois bem.
Compulsando os autos, percebe-se que tal pleito foi analisado por este juízo na decisão de ID d011e0c, a qual indeferiu o pedido postulado pelo exequente (ID aba7938).
Posteriormente, inconformado com a decisão supramencionada, o autor pugnou sua reconsideração (ID 0773c76), a qual foi novamente indeferida (ID 3757599). Agora, pela terceira vez, sem apresentar qualquer fato novo, reitera o pedido já apreciado por este juízo.
Tal atitude demonstra a deslealdade processual, na medida em que o autor formula sucessivos incidentes processuais com lastro em argumentos preclusos, os quais já haviam sido analisados e rejeitados pelo Juízo em mais de uma ocasião.
In caso, a instauração de reiterados incidentes