Acórdão TRT8 — 0000005-77.2016.5.08.0207 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000005-77.2016.5.08.0207
Classe
Agravo de Petição
Relator
IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2020-03-13
Publicação
2020-03-13

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . Não havendo omissão a ser sanada, nega-se provimento aos Embargos de Declaração, eis que o Acórdão analisou os pontos atacados fundamentadamente. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. Por agir com manifesto intuito protelatório, ao apresentar Embargos Declaratórios sem fundamento legal, já que não há no decisum qualquer omissão, contradição ou obscuridade, cabível a condenação da reclamada em multa de 2%, sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 1026, §2º, do CPC/2015.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
EMBARGANTE: ANGLO FERROUS BRAZIL PARTICIPACOES S.A.
Advogado: Dr. Daniel Rivoredo Vilas Boas
EMBARGADO: JORGE SILIDONIO COSTA
Advogado: Dr. Rubens Boulhosa Pina
ZAMIN AMAPA MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogada: Dra. Maxima Maia Moreira
RELATORA: DESEMBARGADORA IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não havendo omissão a ser sanada, nega-se provimento aos Embargos de Declaração, eis que o Acórdão analisou os pontos atacados fundamentadamente.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. Por agir com manifesto intuito protelatório, ao apresentar Embargos Declaratórios sem fundamento legal, já que não há no decisum qualquer omissão, contradição ou obscuridade, cabível a condenação da reclamada em multa de 2%, sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 1026, §2º, do CPC/2015.

Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargo de Declaração, entre partes, como embargante e embargado as partes acima identificadas.
Trata-se de Embargo de Declaração ID n.º 8d3e206, com intuito de sanar omissão que entende haver no Acórdão de ID nº 9658834, quanto à impossibilidade de responsabilidade e à inexistência de fraude.
É O RELATÓRIO.

Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Conhecimento
Conheço do embargo declaratório, eis que atendidas as exigências legais.
Deixo de notificar a parte contrária por não vislumbrar efeito modificativo no julgado.

Mérito
2.2. Mérito
A Embargante/reclamada aduz que há omissão no acórdão, visto que quanto à impossibilidade de responsabilidade e à inexistência de fraude, pois, em sua visão, a r. decisão deixou de apreciar as teses e documentos colacionados.
No que concerne à "fraude" e ao "grupo econômico", pleiteia a embargante pronunciamento sobre conteúdos depositados nas alterações sociais colacionadas aos autos, de cujo âmbito emerge a sublime legitimidade da sucessão promovida, sem qualquer indício de insuficiência econômica ou mecanismo de contra inteligência.
Aduz que o TRT se esquivou de analisar os documentos colacionados pela ora embargante que demonstram que a Zamin não se encontrava em recuperação judicial na época da sucessão, bem como que a sucessão ocorreu em 11/2013 e o pedido de instauração da Recuperação Judicial da Zamin somente foi realizado em 31.08.2015, ou seja, quase dois anos após a sucessão, o que evidencia que os problemas financeiros da Zamin apenas iniciaram muito tempo após da sucessão.
A ora Embargante requer que esta D. Turma esclareça quais os documentos (nº da página e/ou ID) que demonstram que a sucessão tenha sido fraudulenta e que o Grupo Zamin constitui grupo econômico com a Anglo Ferrous. Necessário, ainda, esclarecer se a fraude se presume ou necessita ser provada.
Somado a isso, requer a ora embargante que se esclareça, também, se este E. TRT entende que a decisão constante do v. acórdão não contradiz o teor da OJ 261 do C. TST e os arts. 10 e 448-A da CLT, que preveem que a responsabilidade em caso de sucessão trabalhista é da empresa sucessora.
Por fim, o acórdão incorre em contradição ao incluir, ao final do julgado, os fundamentos exarados no processo de no 0001742-86.2014.5.08.0207, o qual trata sobre cisão parcial (art. 229 e 233 da Lei nº 6.404/76).
Por tudo, requer expressa manifestação deste Douto Juízo quanto às questões suscitadas anteriormente, razão pela qual requer que seja sanada a omissão alegada.
Analiso.
Constato que, na verdade, o embargante está inconformado com a decisão. Observa-se que as alegações não configuram hipótese de embargos de declaração, tendo em vista que o acórdão foi proferido de forma bastante clara, com a indicação das razões de formação do convencimento do magistrado (CPC/2015, art. 371).
Todas as questões trazidas, em verdade, demonstram simples insatisfação do embargante com o resultado da demanda, sendo certo que devem ser aviadas em recurso próprio.
O acórdão consi