Acórdão TJDFT — 0725238-03.2026.8.07.0000 | SumLex
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA DE TUTELA INIBITÓRIA. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE RISCO ATUAL E CONCRETO. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL CORRELATO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE FATOS SUPERVENIENTES QUE DESABONEM O PACIENTE. DESPROPORCIONALIDADE DAS RESTRIÇÕES. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra ato do Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Águas Claras, que homologou e manteve em vigor medidas protetivas de urgência consistentes em proibição de aproximação da ofendida em raio inferior a 300 metros, proibição de qualquer contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, e proibição de frequentar o endereço residencial da ofendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsistem os pressupostos de necessidade e adequação para a manutenção das medidas protetivas de urgência, considerando o arquivamento do inquérito policial correlato por ausência de justa causa, a inexistência de fatos supervenientes que desabonem o paciente e a repercussão das restrições sobre o exercício do poder familiar e o direito de locomoção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 possuem natureza jurídica de tutela inibitória e submetem-se à cláusula rebus sic stantibus, subsistindo apenas enquanto evidenciada situação de risco atual, real e objetivamente demonstrada à integridade física, psicológica, moral, sexual ou patrimonial da mulher. 4. Embora dotadas de autonomia em relação à existência de inquérito policial ou ação penal, as medidas protetivas não constituem direito absoluto da ofendida, exigindo lastro mínimo em elementos contemporâneos que indiquem perigo concreto, sob pena de restrição desproporcional a direitos fundamentais e desvirtuamento do instrumento cautelar. 5. O arquivamento do inquérito, especialmente quando amparado na conclusão de que os fatos apurados não se enquadram em tipo penal relacionado à violência doméstica, configura elemento objetivo e de relevo no sentido da inexistência, por ora, de situação de risco que justifique a manutenção da tutela cautelar 6. Decorridos seis meses de vigência das medidas, não se registra qualquer descumprimento, tentativa de reaproximação ou conduta superveniente do paciente que evidencie persistência do risco originariamente cogitado, o que reforça a superação dos pressupostos fáticos que embasaram a concessão inicial. 7. A manutenção das restrições, além de desprovida de necessidade atual, revela-se desproporcional por limitar substancialmente o direito de locomoção do paciente, alcançando o entorno da escola frequentada pelos filhos do casal, onde a ex-companheira exerce atividade profissional, o que compromete o exercício do poder familiar e amplia o risco de configuração, ainda que involuntária, do crime de descumprimento de medida protetiva. 8. As medidas protetivas de urgência, por sua natureza cautelar, podem ser reapreciadas e novamente decretadas a qualquer tempo, sempre que fatos novos justificarem a retomada da tutela protetiva. O sistema instituído pela Lei Maria da Penha permanece à inteira disposição da ofendida para a hipótese de superveniência de qualquer conduta apta a caracterizar risco à sua integridade física, psicológica, moral, sexual ou patrimonial. IV. DISPOSITIVO 9. Ordem concedida.