Acórdão TRT16 — 0017462-96.2017.5.16.0003 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Apesar da vasta fundamentação do acórdão acerca das matérias objeto de impugnação recursal, vê-se necessária a complementação do julgado em alguns pontos, com vistas ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, todavia, sem qualquer efeito modificativo. Embargos de declaração da SC2 MARANHAO conhecidos e acolhidos parcialmente, sem efeito modificativo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO 2023 1ª TURMA PROCESSO nº 0017462-96.2017.5.16.0003 (ROT) RECORRENTE: S. M. L. C. C. L., M. P. T., A. D. C. A. L. RECORRIDO: S. M. L. C. C. L., M. P. T., A. D. C. A. L., M. C. L. E., M. L. I. E. S. M., K. F. Q. M. RELATORA: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Apesar da vasta fundamentação do acórdão acerca das matérias objeto de impugnação recursal, vê-se necessária a complementação do julgado em alguns pontos, com vistas ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, todavia, sem qualquer efeito modificativo. Embargos de declaração da SC2 MARANHAO conhecidos e acolhidos parcialmente, sem efeito modificativo. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Embargos de declaração opostos por A. D. C. A. L., S. M. L. C. C. L. contra o acórdão proferido pela Eg. 1ª Turma deste Regional, no julgamento dos recursos interpostos por S. M. L. C. C. L., M. P. T. e A. D. C. A. L., que decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse recursal do MPT (arguida pela SC2) e de ilegitimidade passiva (também arguida pela SC2); rejeitar a prejudicial de prescrição sobre as parcelas obrigacionais (arguida pela SC2 e Arcos Dourados) e, no mérito, negar provimento ao recurso das rés e dar parcial provimento ao apelo do MPT para, afastada a prescrição sobre o pedido indenizatório (dano moral coletivo), determinar o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito da parcela(ID 5d3e76c). Em suas razões de embargos (ID 78beab9),a reclamada A. D. C. A. L., diante do reconhecimento da existência de contratação de serviços de construção civil (contrato com a empresa MPR Construtora Ltda), aponta omissão no acórdão sobre a aplicação da Orientação Jurisprudencial n.191 da SBDI-1 do TST, que impossibilita o reconhecimento de sua responsabilidade solidária, sobretudo por não atuar no ramo da construção civil, nem tampouco fazer incorporação de imóveis. Prossegue afirmando que, inobstante o trabalhador laborasse para a M. LIBOS, que prestava serviços para diversas outras empresas que possuíam obras no centro comercial do shopping e o acidente ter ocorrido fora das dependências da embargante, somente uma foi responsabilizada, pelo que requer seja indicado o fundamento legal para atribuir-se responsabilidade solidária à referida empresa. Finaliza requerendo, para fins de prequestionamento, análise expressa quanto ao marco inicial do prazo prescricional frente ao princípio da actio nata, constante do art. 189 do Código Civil, que considera como início do prazo a data da ciência da lesão, no caso, a ocorrência do acidente e não a conclusão do inquérito civil. Por sua vez, em suas razões de embargos (ID 43f399f), alega a reclamada S. M. L. C. C. L. que "não há indicação expressa no v. acórdão embargado qual data específica a C. Turma considera como início do marco prescricional para a contagem do prazo de 5 anos para a postulação dos danos morais coletivos", omissão que requer seja suprida diante do entendimento do C. TST acerca do tema (prescrição quinquenal aplicada na espécie - danos morais), cabendo ao julgador a fixação da data do início da sua contagem. Afirma ainda que "ao confirmar a responsabilidade solidária das reclamadas, o v. acórdão embargado funda o seu entendimento na alegada sequência de contratações realizadas, mas não enfrenta questão primordial suscitada no apelo da embargante, qual seja, que a relação estabelecida com a Arcos Dourados foi de natureza civil (locação) e não trabalhista, não possuindo qualquer responsabilidade pelas contratações realizadas pelos demais réus para consecução de serviços na esfera laboral no que tange a terceirizações ou quarteirizações, eis que não era tomadora de serviços". Nesse sentido, considerando a ausência de prestação de serviços em favor