Acórdão TRT16 — 0019207-84.2017.5.16.0012 | SumLex
Ementa
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RE 760931 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PROVA. Em decisão proferida nos autos do RE n° 760931 em 26/04/2017, o STF confirmou o entendimento adotado na ADC n° 16, fixando a tese de repercussão geral de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº. 8.666/93 ". À luz do entendimento assentado pelo STF, as culpas in vigilando e in eligendo deverão ser precedidas de prova inequívoca. Em seguida, a SDI-1 do C. TST, por meio do julgamento do E-RR - 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, fixou o entendimento de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, com base na interpretação teleológica dos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78 c/c a Súmula n° 331, V, do TST. Logo, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de provar a ausência de culpa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, ou seja, compete a ele demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, firmado com empresa regularmente contratada para tal fim (TST, Súmula n° 331, V), ônus do qual não se desvencilhou na hipótese, o que impõe a manutenção da r. sentença, no particular. Recurso Ordinário do Estado do Maranhão conhecido e parcialmente provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma Identificação ACÓRDÃO 2023 1ª TURMA PROCESSO nº 0019207-84.2017.5.16.0012 (ROT) RECORRENTE: E. M. RECORRIDO: M. A. S. S., I. C. E. N. RELATORA: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RE 760931 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PROVA. Em decisão proferida nos autos do RE n° 760931 em 26/04/2017, o STF confirmou o entendimento adotado na ADC n° 16, fixando a tese de repercussão geral de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº. 8.666/93". À luz do entendimento assentado pelo STF, as culpas in vigilando e in eligendo deverão ser precedidas de prova inequívoca. Em seguida, a SDI-1 do C. TST, por meio do julgamento do E-RR - 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, fixou o entendimento de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, com base na interpretação teleológica dos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78 c/c a Súmula n° 331, V, do TST. Logo, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de provar a ausência de culpa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, ou seja, compete a ele demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, firmado com empresa regularmente contratada para tal fim (TST, Súmula n° 331, V), ônus do qual não se desvencilhou na hipótese, o que impõe a manutenção da r. sentença, no particular. Recurso Ordinário do Estado do Maranhão conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pela EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH e pelo E. M. em face da sentença de IDf87a2bb, proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por M. A. S. S., em desfavor do I. C. E. N., EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH e E. M.. Após instrução do feito, o Juízo a quo decidiu rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para: 1) condenar o primeiro reclamado e, de forma subsidiária, o terceiro reclamado, ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio; saldo de salário de novembro/2015; férias proporcionais acrescidas de 1/3 (7/12); 13º salário proporcional (6/12); depósitos de FGTS de novembro e dezembro de 2015, inclusive o incidente sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e saldo de salário; multa compensatória sobre o FGTS depositado e não depositado; multa do artigo 477, §8º, da CLT; multa do artigo 467 da CLT e Dano moral no valor de R$ 1.000,00; 2) condenar a segunda reclamada e, de forma subsidiária, o terceiro reclamado ao pagamento de FGTS dos meses de dezembro de 2015 a março de 2017 e indenização por danos morais no importe de R$ 3.216,00; 3) condenar todos os reclamados, sendo o terceiro reclamado de forma subsidiária, ao pagamento de honorários sucumbenciais à patrona da parte reclamante, fixados em 5% sobre o valor proporcional de cada condenação; 4) condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da segunda reclamada, na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico que a autora deixou de obter em face da improcedência da ação; 5) condenar o primeiro demandado (ICN) na obrigação de fazer de anotar a CTPS da parte autora, no prazo de 48 horas após intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, no limite de R$ 3.000,00, com base nos artigos 497 e 537 do CPC, a ser revertida em favor da parte autora, o