Acórdão TRT16 — 0016639-22.2017.5.16.0004 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016639-22.2017.5.16.0004
Classe
Agravo de Petição
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-04-28
Publicação
2023-04-28

Ementa

A TO DO JUIZ QUE PÕE FIM AO PROCESSO. N ATUREZA D ECISÓ RIA . Se a peça rechaçada trata de decisão que julgou exceção de pré-executividade, acolhendo-a em parte para extinguir a execução, trata de uma decisão e não meramente de um despacho. Embora não seja uma decisão satisfativa, ela põe fim à obrigação, sendo, pois, uma decisão terminativa de feito, pouco importando a forma que o douto juiz a quo adotou. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO E DA PRECLUSÃO. Somente por ocasião do Agravo de Petição, a exequente informa que houve acordo de parcelamento da dívida e, posteriormente, quebra de tal avença. Na petição inicial, limitou-se a juntar anexos com valores sem qualquer explicação, de modo que o juiz não teria como deduzir as informações trazidas no AP, o que representa inovação recursal e violação ao princípio da adstrição e da preclusão. Agravo de Petição não provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016639-22.2017.5.16.0004 (AP)
AGRAVANTE: U. F. P.
AGRAVADO: W. O. E. L., O. F. S., F. P. E. L., O. A. F. F. S., G. B. P., M. E. F. S.
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
EMENTA
ATO DO JUIZ QUE PÕE FIM AO PROCESSO. NATUREZA DECISÓRIA. Se a peça rechaçada trata de decisão que julgou exceção de pré-executividade, acolhendo-a em parte para extinguir a execução, trata de uma decisão e não meramente de um despacho. Embora não seja uma decisão satisfativa, ela põe fim à obrigação, sendo, pois, uma decisão terminativa de feito, pouco importando a forma que o douto juiz a quo adotou.
INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO E DA PRECLUSÃO. Somente por ocasião do Agravo de Petição, a exequente informa que houve acordo de parcelamento da dívida e, posteriormente, quebra de tal avença. Na petição inicial, limitou-se a juntar anexos com valores sem qualquer explicação, de modo que o juiz não teria como deduzir as informações trazidas no AP, o que representa inovação recursal e violação ao princípio da adstrição e da preclusão. Agravo de Petição não provido.

RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Petição interposto pela U. F. P., exequente, em face da decisão de id c7035c3, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade apresentada pela parte ré para "declarar que não houve notificação válida da reclamada W. O. E. L. e para, no mérito, pronunciar a prescrição dos créditos em execução" nos autos da reclamação trabalhista em apreço.
Em suas razões de apelo (id 530a2f3), a Agravante pugna pelo provimento do recurso para que seja declarada a validade da citação da ré e seja reformada a decisão que extinguiu a execução fiscal.
A parte agravada apresentou contraminuta ao id aba6968, pelo desprovimento do apelo.
O douto MPT reservou-se ao direito de manifestação oral na sessão de julgamento, caso entenda necessário (id 934ff5e).
É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Petição foi interposto no prazo legal e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento.
MÉRITO
Recurso da parte ré
O recurso de agravo versa sobre três questões, a saber, correção de erro material, declaração de validade da citação da parte ré e reforma da decisão que extinguiu a execução fiscal.
Analisa-se.
No que toca ao argumento de que o juiz a quo incorreu em erro material ao extinguir a execução por mero despacho, sem razão a parte agravante.
A peça rechaçada trata de decisão que julgou exceção de pré-executividade apresentada pela parte ré, acolhendo-a em parte para extinguir a execução.
Como se pode constatar, trata-se de uma decisão e não meramente de um despacho ou mesmo. Embora não seja uma decisão satisfativa, ela põe fim à obrigação, sendo, pois, uma decisão terminativa de feito, pouco importando a forma que o douto juiz a quo adotou.
Sendo assim, não há qualquer erro a ser reparado neste ponto.

E do mesmo modo não há equívoco no decreto da prescrição da pretensão do executivo fiscal.
A agravante anuncia que houve suspensão da prescrição com o parcelamento da dívida em 2012 e que tal composição foi rescindida em 2013, de modo que a ação ajuizada em 2017 estaria dentro do quinquênio prescricional. Em palavras suas:
"No despacho que extinguiu a execução fiscal, o r. juízo entendeu que ocorreu a prescrição ordinária do crédito executado:
"No caso concreto, a reclamada alega que o processo administrativo finalizou em 05/04/2012. A afirmação não foi impugnada pela União e se coaduna com o auto de infração, razão pela qual se presume verdadeira. Como a ação foi ajuizada em 11/04/2017, a prescrição, de fato, já se operou".
Não está acertada tal fundamentação, por se basear em um equívoco, como demonstram os documentos em anexo.
No dia 05/08/2012 o executado parcelou a dívida, por meio de parcelamento convencional, estando então suspensa a exigibilidade do crédito.
Tal pedido de parcelamento administrativo foi deferido