Acórdão TRT16 — 0016702-02.2017.5.16.0019 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A finalidade dos embargos de declaração encontra-se delimitada nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, servindo para suprir omissão e aclarar obscuridade ou contradição de decisão judicial, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado. In casu , voltando-se as alegações do embargante aos fundamentos da decisão, devem ser rejeitados os embargos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016702-02.2017.5.16.0019 (ROT) RECORRENTE: M. I. B. O. A. RECORRIDO: E. M. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A finalidade dos embargos de declaração encontra-se delimitada nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, servindo para suprir omissão e aclarar obscuridade ou contradição de decisão judicial, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado. In casu, voltando-se as alegações do embargante aos fundamentos da decisão, devem ser rejeitados os embargos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo E. M. em face do acórdão por meio do qual decidiu esta 2ª Turma, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para deferir o FGTS dos dois períodos contratuais requeridos conforme pedido inicial e excluir a condenação em honorários advocatícios. Custas majoradas para R$ 400,00, tendo em vista o novo valor arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00, de cujo recolhimento o ente público é isento (art. 790-A, I, da CLT). Sustenta o ente público embargante, em síntese, omissão quanto à análise dos artigos 39 e 114, I, da CF. Aponta, ainda, a função prequestionadora dos presentes embargos para fins de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária. Não foi apresentada contraminuta (certidão de ID. e427e34). FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, pois estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Embargos de declaração do Reclamado Sustenta o ente público embargante, em síntese, omissão quanto à análise dos artigos 39 e 114, I, da CF. Aponta, ainda, a função prequestionadora dos presentes embargos para fins de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária. Analiso. A oposição dos embargos declaratórios somente é cabível quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, bem como para corrigir erro material, à inteligência dos artigos 897-A, da CLT, e 1.022 do CPC. Há omissão quando o Juiz ou o Tribunal deixa de se pronunciar acerca de certo ponto sobre o qual deveria fazê-lo, inclusive de ofício, o que não implica dizer deva o juiz discorrer sobre todas as teses jurídicas levantadas pelas partes. A obscuridade, por seu turno, tem lugar quando o texto não se revela claro, inteligível, dificultando o entendimento. No que diz respeito à contradição, esta ocorre quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis entre si, podendo tal defeito aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado e, até mesmo, no confronto do acórdão com sua ementa. Nessa esteira, o objetivo dos embargos de declaração é o de postular esclarecimentos, complementação e correção de eventuais defeitos nas decisões judiciais, que comprometam sua utilidade. No acórdão embargado deixei clara a natureza celetista dos contratos da reclamante e, portanto, a competência desta justiça especializada, senão vejamos: (...) Em contestação (ID. 11c6728) o ente público reclamado assevera que "a reclamante mantém com o Estado vínculo jurídico-administrativo decorrente da Lei Estadual 4277/81, afeta ao regime estatutário" e que "quando da entrada em vigor da Lei nº 6.107, em 1994, a parte Reclamante foi mantida no regime jurídico estatutário, e durante todo o vínculo com a Administração Pública, a Reclamante manteve-se em tal regime, utilizando das benesses ali ofertadas". Em seu depoimento pessoal (ata de ID. a6ed5cf), a reclamante afirmou: que prestou serviços, como professora, em duas relações de trabalho distintas - a primeira de 03/03/1980 a 29/05/2018 e a segunda de 12/05/1982 a 05/04/2016; e que não foram feitos depósitos fundiários, nem lhe foram pags valores correspondentes. Ausente o preposto do reclamado, foi aplicada a pena de confissão ficta à parte ré. O cotejo d