Acórdão TRT16 — 0016775-65.2017.5.16.0021 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016775-65.2017.5.16.0021 (AP) RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE: E. M. AGRAVADO: I. C. P. O. D. Q. V. AGRAVADO: W. T. S. ADVOGADO: RAYSSA FERREIRA CANTANHEDE ADVOGADO: ROBERTO DOS SANTOS BULCAO ADVOGADO: ALICIA SANTANA DUARTE MAGALHAES ADVOGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS ADVOGADO: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS (LEONARDO HENRIQUE FERREIRA) EMENTA EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO - Nos termos do disposto no art. 790-A, I, da CLT, sendo o recorrente ente público integrante da Administração Pública direta, está isento do pagamento de custas processuais, até mesmo quando se tratar de condenação subsidiária. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da Vara do Trabalho de Pedreiras - MA, em que são partes, como agravante, E. M., e, como agravados, W. T. S. e I. C. P. O. D. Q. V.. Insurge-se o agravante contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução (fls. 432/433). Em suas razões recursais (fls. 438/443), o agravante alega que a cobrança das custas processuais viola o art. 790-A, I, da CLT e pede a reforma da decisão agravada para excluí-las da conta de liquidação. A parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contraminuta, conforme certidão de fl. 448. Em promoção (fls. 451/454), o Ministério Público do Trabalho se manifesta pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016775-65.2017.5.16.0021 (AP) RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE: E. M. AGRAVADO: I. C. P. O. D. Q. V. AGRAVADO: W. T. S. ADVOGADO: RAYSSA FERREIRA CANTANHEDE ADVOGADO: ROBERTO DOS SANTOS BULCAO ADVOGADO: ALICIA SANTANA DUARTE MAGALHAES ADVOGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS ADVOGADO: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS (LEONARDO HENRIQUE FERREIRA) EMENTA EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO - Nos termos do disposto no art. 790-A, I, da CLT, sendo o recorrente ente público integrante da Administração Pública direta, está isento do pagamento de custas processuais, até mesmo quando se tratar de condenação subsidiária. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da Vara do Trabalho de Pedreiras - MA, em que são partes, como agravante, E. M., e, como agravados, W. T. S. e I. C. P. O. D. Q. V.. Insurge-se o agravante contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução (fls. 432/433). Em suas razões recursais (fls. 438/443), o agravante alega que a cobrança das custas processuais viola o art. 790-A, I, da CLT e pede a reforma da decisão agravada para excluí-las da conta de liquidação. A parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contraminuta, conforme certidão de fl. 448. Em promoção (fls. 451/454), o Ministério Público do Trabalho se manifesta pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O agravo de petição preenche os pressupostos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO O agravante alega que a cobrança de custas processuais viola o art. 790-A, I, da CLT. À análise. Dispõe o art. 790-A, I, da CLT, in verbis: Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (...) Nos termos do dispositivo legal supracitado, a Fazenda Pública Estadual é isenta do pagamento de custas processuais, não havendo nenhuma ressalva quanto à mitigação de tal garantia em face de uma eventual condenação meramente subsidiária do ente público. Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência do c. TST, conforme se depreende dos seguintes julgados: I - (...) II - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DA BAHIA. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...). 2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. (...) 5. ENTE PÚBLICO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. Conforme estabelece o art. 790-A, I, da CLT, o ente público Estado é isento do recolhimento de custas processuais, ainda que responsabilizado subsidiariamente ao pagamento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido. (...). (TST-ARR-1367-69.2010.5.05.0026, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.ª Turma, Data de Publicação: 9/8/2013.) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. A Lei n.º 10.537/2002, que trata das custas e dos emolumentos na Justiça do Trabalho, acrescentou à CLT o artigo 790-A, formado pelo caput e dois incisos, os quais isentam do pagamento de custas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias, as fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica e o Ministério Público do Trabalho. Neste contexto, a decisão regional, ao manter a condenação do Reclamado - Estado da Bahia - ao pagamento das custas processuais, mesmo após o surgimento da norma infraconstitucional, não deve prevalecer, por afronta ao mencionado dispositivo legal (artigo 790-A, I, da CLT). O