Acórdão TRT16 — 0018300-33.2017.5.16.0005 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0018300-33.2017.5.16.0005
Classe
Agravo de Petição
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-04-14
Publicação
2023-04-14

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). No caso, não restou evidenciado o vício apontado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO n.º 0018300-33.2017.5.16.0005 (EDAP)
RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
EMBARGANTE: M. T.

EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). No caso, não restou evidenciado o vício apontado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em que figuram, como embargante, M. T., e, como embargado, o Acórdão de fls. 268/273, prolatado nos autos da reclamação trabalhista em que contende com Z. M. S..
Em suas razões recursais (fls. 276/277), o embargante alega a existência de omissão no acórdão que não teria analisado a jurisprudência atual do STF e do TST sobre a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria objeto da presente demanda.
A agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Os embargos são tempestivos e estão preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade. Pelo conhecimento.
MÉRITO
Considerando que a sentença é o ato pelo qual o juízo decide as questões que as partes lhe submeteram (art. 489, III, do CPC), o pronunciamento judicial há que ser claro, uniforme e deve abordar as questões cruciais da lide, ainda que não alegadas pelas partes, porém, sempre com indicação dos motivos do convencimento do julgador (art. 371, do CPC).
Nesse contexto, destinam-se os embargos declaratórios a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e, ainda, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022, CPC).
No caso dos autos, o embargante alega a existência de omissão no acórdão que não teria analisado a jurisprudência atual do STF e do TST sobre a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria objeto da presente demanda.
Na decisão embargada, consta que a questão da competência da Justiça do Trabalho é matéria de ordem pública que deve ser alegada enquanto perdura a fase de conhecimento e que o trânsito em julgado sepulta inclusive as questões de ordem pública, a não ser que se lance mão do instrumento rescisório específico.
Dessa forma, não se verifica qualquer omissão a ser sanada por meio dos presentes embargos.
Vale ressaltar que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre jurisprudência colacionada ao recurso quando ela é incapaz de infirmar a conclusão ora adotada.
No caso em análise, os fundamentos adotados pelo colegiado não podem ser afastados pelas decisões mencionadas pelo embargante.
Por certo, o posicionamento adotado no decisum que eventualmente não atenda aos interesses de qualquer das partes não caracteriza erro de fato, contradição ou omissão a ser corrigida por intermédio dos embargos, devendo a parte, caso queira, valer-se do meio adequado para manifestar sua irresignação.
Portanto, considerando não haver qualquer omissão, contradição ou erro a ser sanado por meio dos presentes embargos e que o embargante pretende trazer mais uma vez à discussão matéria já plenamente decidida, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios opostos.
Por tais fundamentos,
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
ACÓRDÃO
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
A Segunda Turma do Tribunal Regional do