Acórdão TRT16 — 0017756-91.2017.5.16.0022 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017756-91.2017.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-03-31
Publicação
2023-03-31

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017756-91.2017.5.16.0022 (EDROT) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMBARGANTE: VALE S/A ADVOGADO: MARCUS VINICIUS JANSEN CUTRIM CARDOSO EMENTA EMENTA: AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO NOVO VALOR DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA - Revela-se omisso o acórdão embargado que, ao alterar o montante condenatório, não fixa um novo valor para a causa, para fins de cálculo de custas processuais e depósito recursal em eventual interposição de recurso à instância superior, nos termos previstos na Instrução Normativa nº 3/1993 do TST, II, "d", razão pela qual os embargos declaratórios devem ser acolhidos em parte para sanar a omissão apontada. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em que são partes, como embargante, V. S.e, como embargado, o Acórdão de fls. 1835/1850. Nas suas razões recursais (fls. 1858/1869), alegou a embargante que o acórdão embargado incorreu em obscuridade quando acolheu o argumento de que não houve coisa julgada entre o acordo celebrado nos autos da ACP 0153600-86.2012.5.16.0022 e a presente ação. Aduziu que houve omissão com relação a análise das provas juntadas aos autos que demonstram a inexistência de descumprimento de normas regulamentadoras. Sustentou que ocorreu omissão acerca do novo valor da causa. Notificado para apresentar contrarrazões, ante o efeito modificativo dos embargos, o MPT se manifestou às fls. 1873/1886. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Os embargos declaratórios são tempestivos e encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que o manejo do presente recurso é cabível quando houver, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, inclusive de ofício, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo admitida a possibilidade de, nestes casos, dar-se efeito modificativo aos embargos, de acordo com o que preleciona o art. 897-A da CLT. Há omissão quando o Juiz ou o Tribunal deixa de se pronunciar sobre certo ponto sobre o qual deveria fazê-lo, inclusive de ofício. Por sua vez, a contradição ocorre quando há incoerência entre as afirmações contidas no texto da decisão e, por fim, a obscuridade subsiste quando o teor da decisão não se encontra devidamente aclarado em todos os seus termos, dificultando a sua compreensão pelas partes. Da

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017756-91.2017.5.16.0022 (EDROT)
RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
EMBARGANTE: VALE S/A
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS JANSEN CUTRIM CARDOSO

EMENTA
EMENTA: AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO NOVO VALOR DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA - Revela-se omisso o acórdão embargado que, ao alterar o montante condenatório, não fixa um novo valor para a causa, para fins de cálculo de custas processuais e depósito recursal em eventual interposição de recurso à instância superior, nos termos previstos na Instrução Normativa nº 3/1993 do TST, II, "d", razão pela qual os embargos declaratórios devem ser acolhidos em parte para sanar a omissão apontada. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em que são partes, como embargante, V. S.e, como embargado, o Acórdão de fls. 1835/1850.
Nas suas razões recursais (fls. 1858/1869), alegou a embargante que o acórdão embargado incorreu em obscuridade quando acolheu o argumento de que não houve coisa julgada entre o acordo celebrado nos autos da ACP 0153600-86.2012.5.16.0022 e a presente ação.
Aduziu que houve omissão com relação a análise das provas juntadas aos autos que demonstram a inexistência de descumprimento de normas regulamentadoras.
Sustentou que ocorreu omissão acerca do novo valor da causa.
Notificado para apresentar contrarrazões, ante o efeito modificativo dos embargos, o MPT se manifestou às fls. 1873/1886.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Os embargos declaratórios são tempestivos e encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.
MÉRITO
Inicialmente, cumpre ressaltar que o manejo do presente recurso é cabível quando houver, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, inclusive de ofício, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo admitida a possibilidade de, nestes casos, dar-se efeito modificativo aos embargos, de acordo com o que preleciona o art. 897-A da CLT.
Há omissão quando o Juiz ou o Tribunal deixa de se pronunciar sobre certo ponto sobre o qual deveria fazê-lo, inclusive de ofício. Por sua vez, a contradição ocorre quando há incoerência entre as afirmações contidas no texto da decisão e, por fim, a obscuridade subsiste quando o teor da decisão não se encontra devidamente aclarado em todos os seus termos, dificultando a sua compreensão pelas partes.
Da análise dos autos, observa-se que a embargante pretende tão somente rediscutir a decisão quanto ao reconhecimento de que não houve coisa julgada entre o acordo celebrado nos autos da ACP 0153600-86.2012.5.16.0022 e a presente ação e análise do conjunto probatório acerca da existência de descumprimento de normas regulamentadoras.
Contudo, os embargos de declaração, efetivamente, não se prestam à discussão acerca da justiça ou não de tal decisão, porque esse recurso tem como finalidade corrigir vícios porventura existentes na forma do acórdão (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), hipóteses que não se verificam no caso em tela.
O posicionamento adotado no decisum que eventualmente não atenda aos interesses de qualquer das partes não caracteriza obscuridade, contradição ou omissão, a ser corrigida por intermédio dos embargos, devendo a parte, caso queira, valer-se do meio adequado para manifestar sua irresignação.
Acrescente-se que o julgador não está obrigado a rebater pontualmente todas as teses e argumentos levantados pelo recorrente, sendo suficiente que decida fundamentadamente apontando as razões de decidir, como aconteceu na espécie.
Todavia, no que toca à falta de arbitramento do novo valor da condenação e das custas processuais, assiste razão à embargante.
Na sentença de fls. 1665/1673, o juízo de primeiro grau fixou as c