Acórdão TRT8 — 0001173-54.2015.5.08.0206 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001173-54.2015.5.08.0206
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2018-12-03
Publicação
2018-12-03

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação GABINETE DESEMBARGADORA MARY ANNE MEDRADO Processo TRT 8ª/2ª T/AP 0001173-54.2015.5.08.0206 AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ AGRAVADOS: VERONICA FERREIRA DUARTE Dr. PEDRO HENRIQUE BATISTA DE ANDRADE e outros UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DO DESPORTO - UDE Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO QUE NÃO MANTÉM COERÊNCIA COM A SENTENÇA. SÚMULA 422, III, DO TST. Uma vez que a sentença não admitiu os embargos à execução opostos pelo agravante, e que no recurso ele não se insurge quanto a isso, mas meramente repete as razões dos embargos, resta configurada a falta de dialeticidade, bem como a exceção prevista no item III da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Macapá, Processo TRT 8ª/2ª T/AP 0001173-54.2015.5.08.0206, em que são partes, como agravante e agravados,as acima identificadas. O Juízo a quo, por meio da sentença de Id 0c4971f, não conheceu dos embargos à execução opostos pelo Estado do Amapá. O ente público agrava de petição, Id 4ab5619, reiterando a tese dos embargos à execução. Sem contrarrazões. Os autos deixam de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal. É o Relatório. Fundamentação Não conheço do agravo de petição interposto pelo Estado do Amapá, pois os seus fundamentos não mantêm coerência com o que foi decidido pela sentença recorrida, restando configurada a falta de dialeticidade. No caso, o Juízo "a quo" não admitiu os embargos à execução opostos pelo ente público, com o seguinte fundamento: "(...) É cediço que os embargos à execução devem ser apresentados pela Fazenda Pública no prazo de 30 dias depois de devidamente citada. Se protocolizados em data anterior à citação para pagamento, a medida que se impõe é o seu não conhecimento. Isto posto, tendo em vista que o embargante opôs a presente medida antes mesmo de ser citado para pagamento do débito exequendo, não conheço dos embargos à execução em apreço, ressaltando que seus termos poderão ser ratificados oportunamente,caso venha a ser citado nos autos". No agravo de petição, o Estado do Amapá reitera os fundamentos dos embargos, pedindo, ao final, a "limitação da execução somente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
GABINETE DESEMBARGADORA MARY ANNE MEDRADO

Processo TRT 8ª/2ª T/AP 0001173-54.2015.5.08.0206

AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ

AGRAVADOS: VERONICA FERREIRA DUARTE
Dr. PEDRO HENRIQUE BATISTA DE ANDRADE e outros
UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DO DESPORTO - UDE

Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO QUE NÃO MANTÉM COERÊNCIA COM A SENTENÇA. SÚMULA 422, III, DO TST. Uma vez que a sentença não admitiu os embargos à execução opostos pelo agravante, e que no recurso ele não se insurge quanto a isso, mas meramente repete as razões dos embargos, resta configurada a falta de dialeticidade, bem como a exceção prevista no item III da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Macapá, Processo TRT 8ª/2ª T/AP 0001173-54.2015.5.08.0206, em que são partes, como agravante e agravados,as acima identificadas.
O Juízo a quo, por meio da sentença de Id 0c4971f, não conheceu dos embargos à execução opostos pelo Estado do Amapá.
O ente público agrava de petição, Id 4ab5619, reiterando a tese dos embargos à execução.
Sem contrarrazões.
Os autos deixam de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal.
É o Relatório.

Fundamentação
Não conheço do agravo de petição interposto pelo Estado do Amapá, pois os seus fundamentos não mantêm coerência com o que foi decidido pela sentença recorrida, restando configurada a falta de dialeticidade.
No caso, o Juízo "a quo" não admitiu os embargos à execução opostos pelo ente público, com o seguinte fundamento:
"(...) É cediço que os embargos à execução devem ser apresentados pela Fazenda Pública no prazo de 30 dias depois de devidamente citada. Se protocolizados em data anterior à citação para pagamento, a medida que se impõe é o seu não conhecimento.
Isto posto, tendo em vista que o embargante opôs a presente medida antes mesmo de ser citado para pagamento do débito exequendo, não conheço dos embargos à execução em apreço, ressaltando que seus termos poderão ser ratificados oportunamente,caso venha a ser citado nos autos".
No agravo de petição, o Estado do Amapá reitera os fundamentos dos embargos, pedindo, ao final, a "limitação da execução somente ao saldo de salários e depósitos de FGTS".
Ao caso, aplica-se a exceção prevista no item III da Súmula 422 do TST:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.
III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença."

Agravo não conhecido.
Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Ante o exposto, não conheço do agravo de petição, nos termos dos fundamentos.

Acórdão
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
ISSO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. TUDO DE ACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO.
Sala de Sessões da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 26 de Setembro de 2018.

Assinatura
Votos