Acórdão TRT8 — 0000854-83.2015.5.08.0207 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000854-83.2015.5.08.0207
Classe
Agravo de Petição
Relator
IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2018-11-30
Publicação
2018-11-30

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - os embargos a execução propostos pelo Município, são intempestivos, já que muito além do prazo de trinta dias, conforme se vê da certidão de iD e241535, não existindo respaldo jurídico para que o ora agravante requeira a reforma da decisão transcorridos mais de 30 dias, sob pena de gerar insegurança jurídica

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Ida Selene
PROCESSO nº 0000854-83.2015.5.08.0207 (AP)
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
Advogado: Dr. NILZELENE DE SA GALENO
AGRAVADO: JEAN CARLOS DOS SANTOS SILVA
Advogado: Dra. RENATA FRANCISCA LEAL MONTEIRO DE MENEZES
AGRAVADO: J J LTDA - EPP

RELATORA DESEMBARGADORA IDA SELENE D SIROTHEAU CORREA BRAGA

Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - os embargos a execução propostos pelo Município, são intempestivos, já que muito além do prazo de trinta dias, conforme se vê da certidão de iD e241535, não existindo respaldo jurídico para que o ora agravante requeira a reforma da decisão transcorridos mais de 30 dias, sob pena de gerar insegurança jurídica
Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, em Embargos à Execução, oriundos da MM. 8ª Vara do Trabalho de Macapá, entre partes, acima citados.
A sentença agravada, ID 07a04d7, não conheceu dos embargos à execução considerando que o ajuizamento da medida ocorreu em prazo superior ao previsto em Lei resultando na sua intempestividade.
Inconformada, a executada interpõe Agravo de Petição ID 6617666, a este Egrégio Regional para pleitear a reforma da r. decisão do juízo a quo, sob o argumento que a matéria debatida na Execução é de ordem pública, destacando que a Execução deverá obedecer os procedimentos próprios de precatórios, não sendo pagamento de obrigação de pequeno valor, conforme às disposições do art. 1º, da Lei Municipal nº 1.803/2010 - PMM, que estabelece como pagamento de obrigação de pequeno valor as execuções que não superem ao valor do maior benefício do regime geral de previdência, nos termos da Emenda Constitucional nº 62, que atribui nova redação aos §§ 3º e 4º, do art. 100, da Constituição Federal, conforme Lei Municipal em anexo.
Portanto, a execução de R$ 6.587,18 (seis mil, quinhentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos) é superior ao valor estabelecido como pagamento de pequeno valor, sendo procedimento próprio de precatório, onde deve obedecer tal procedimento para pagamentos de dividas judiciais, como muito bem esclarece o art. 100 da Constituição Federal.

É O RELATÓRIO

Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conhecimento
O Município agravante requer seja apreciado o presente Agravo para que seja a execução processada mediante precatório requisitório, uma vez que o valor é superior a requisição de pequeno valor - RPV, de acordo com a Lei municipal.
O Juízo a quo nao conhecer dos Embargos po intempestividade.
Entendo do mesmo modo.
Inicialmente observo que sobre a execução ser processada por precatório requisitório, não existe qualquer controvérsia já que assim decidiu o MM. Juízo, pelo que nãi há interesse do Município em discutir a questão, já que também assim decidiu o MM. Juízo, e que, aliás, consta manifestação do exquente renunciando aos valores que extrapolam o limite do RPV.
Não há portanto interesse do ora agravante, por inexistir a controvérsia apontada.
Por outro lado, observa-se que tal como decidiu o MM. Juízo, os embargos a execução propostos pelo Município, são intempestivos, já que muito além do prazo de trinta dias, conforme se vê da certidão de iD e241535, não existindo respaldo jurídico para que o ora agravante requeira a reforma da decisão transcorridos mais de 30 dias, sob pena de gerar insegurança jurídica.
Assim, nada a reformas na decisão que não conheceu dos Embargos a Execução.
Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Ante o exposto, não conheço do agravo de petição do Município de Macapá, por intempestividade e por falta de interesse recursal por inexistência de sucumbência.

Acórdão
3. CONCLUSÃO
ISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ POR INTEMPESTIVIDADE E POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL FACE A INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.