Acórdão TRT8 — 0010160-22.2015.5.08.0128 | SumLex
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Gabriel Velloso PROCESSO nº 0010160-22.2015.5.08.0128 (ED/AP) EMBARGANTE: O. S - PARTICIPACOES S/A ADVOGADO: PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL EMBARGANTE: BARAO DE MAUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL EMBARGANTE: SORVETERIA CREME MEL S.A ADVOGADO: DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO EMBARGADO: AQUILES RODRIGUES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: ADRIANA DA SILVA RAMOS ADVOGADO: ROMOALDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: GABRIELA MONTEIRO CARLOS COSTA EMBARGADO: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO: SANDRA CARLA BACK ROHDEN EMBARGADO: O. S - PARTICIPACOES S/A ADVOGADO: PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL EMBARGADO: BARAO DE MAUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL EMBARGADO: POLIPECAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA EMBARGADO: SORVETERIA CREME MEL S.A ADVOGADO: DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO EMBARGADO: TRANSFRIGO TRANSPORTES FRIGORIFICOS E CARGAS LTDA ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO DA COSTA EMBARGADO: MOTO FOR COMERCIO E DISTRIBUICAO DE AUTOMOTORES LTDA EMBARGADO: MEIER PARTICIPACOES LTDA TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL - PF NO PARÁ Ementa
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Gabriel Velloso PROCESSO nº 0010160-22.2015.5.08.0128 (ED/AP) EMBARGANTE: O. S - PARTICIPACOES S/A ADVOGADO: PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL EMBARGANTE: BARAO DE MAUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL EMBARGANTE: SORVETERIA CREME MEL S.A ADVOGADO: DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO EMBARGADO: AQUILES RODRIGUES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: ADRIANA DA SILVA RAMOS ADVOGADO: ROMOALDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: GABRIELA MONTEIRO CARLOS COSTA EMBARGADO: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO: SANDRA CARLA BACK ROHDEN EMBARGADO: O. S - PARTICIPACOES S/A ADVOGADO: PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL EMBARGADO: BARAO DE MAUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL EMBARGADO: POLIPECAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA EMBARGADO: SORVETERIA CREME MEL S.A ADVOGADO: DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO EMBARGADO: TRANSFRIGO TRANSPORTES FRIGORIFICOS E CARGAS LTDA ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO DA COSTA EMBARGADO: MOTO FOR COMERCIO E DISTRIBUICAO DE AUTOMOTORES LTDA EMBARGADO: MEIER PARTICIPACOES LTDA TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL - PF NO PARÁ Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Não se acolhem embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento em face de acórdão que não conheceu do recurso interposto, inexistindo, na decisão, omissões, contradições ou obscuridade a serem sanadas. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, opostos ao v. Acórdão 0010160-22.2015.5.08.0128. As embargantes opõem embargos de declaração para efeito de prequestionamento. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento Conheço dos embargos, porque em ordem. Mérito 2.2. Mérito As embargantes afirmam que a decisão de primeiro grau tem natureza terminativa e comportaria o manejo de agravo de petição. Aludem que, diante da não apreciação do recurso por este Regional, opõem os presentes embargos declaratórios para que seja prequestionada a matéria, com a apreciação do mérito, para fins de interposição de recurso ao TST. Sem razão. Em verdade, as embargantes buscam, a todo custo, a análise meritória dos agravos de petição interpostos, os quais não foram conhecidos, conforme decisão monocrática proferida, ratificada no julgamento do agravo regimental, uma vez que não cabe agravo de petição contra a decisão que rejeita exceção de pré-executividade, pois nessa hipótese a decisão é de natureza interlocutória, contra a qual não cabe recurso de imediato. Enfatizo o seguinte trecho do acórdão embargado: Recebidos os embargos à execução como exceção de pré-executividade, o juízo de origem os julgou totalmente improcedentes, consoante ID. 7073fd4 fls. 1592/1604. Dessa decisão as partes recorreram por meio de agravos de petição. Todavia, no processo trabalhista, não cabe agravo de petição contra a decisão interlocutória proferida por juízo de 1º grau, que rejeita exceção de pré-executividade por se tratar de decisão interlocutória, a qual não é recorrível de imediato, consoante art. 893, §1º, da CLT e súmula nº 214 do TST. A decisão pode ser impugnada por meio de embargos à execução, desde que garantido o juízo. Assim, entendo que os embargos de declaração apresentados fogem aos fins do art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT, buscando a parte, na via estreita dos embargos declaratórios, a apreciação do mérito de um recurso que sequer foi conhecido por esta E. 2ª Turma. Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. O mero inconformismo com o que restou decidido não enseja o prequestionamento da matéria com vistas à interposição de recurso futuro, porque a possibilidade de manejo dos embargos de declaração, na esteira da jurisprudência consagrada pela Súmula nº 297 do C. TST, restringe-se às hipóteses em que a decisão é omissa, contraditória ou obs