Acórdão TRT8 — 0001126-68.2015.5.08.0016 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001126-68.2015.5.08.0016
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2018-11-29
Publicação
2018-11-29

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0001126-68.2015.5.08.0016 (AP) AGRAVANTE: ESTADO DO PARA AGRAVADO: MARLY CALANDRINE LEAL Adv.(a): Ana Maria Cunha de Melo ALVORADA COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI-EPP SINAI- ADMNISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. COISA JULGADA. A responsabilização do ente público é matéria já decidida na fase de conhecimento, com trânsito em julgado, não comportando mais discussão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 16ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas. O MM. Juízo de origem decidiu acolher parcialmente os embargos à execução opostos pelo Estado do Amapá, para determinar a expedição de novo mandado de citação. Inconformado, o ente público interpõe o presente agravo de petição, requerendo que seja afastada a sua responsabilidade subsidiária e, alternativamente, que seja observado o benefício de ordem. O ilustre representante do Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento recurso do ente público. É O RELATÓRIO. I - Conhecimento Conheço do agravo de petição, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. II - Medida saneadora a)Cadastramento de advogado para publicação exclusiva As partes ficam cientes que os pedidos de notificação exclusiva em nome de determinado advogado dependem de seu credenciamento no sistema PJE e sua habilitação automática nos autos, através de seu certificado digital, sem necessidade de intervenção da secretaria judicial, sendo portanto de responsabilidade do próprio advogado requerente realizar a sua habilitação, consoante art. 8º e parágrafos da resolução 136/2014 CSJT. Assim, apenas quando o(a) advogado(a) estiver habilitado e cadastrado nos autos como patrono de uma das partes é que poderá exigir que as publicações sejam exclusivamente em seu nome. III - Mérito a) Responsabilidade subsidiária Pretende o agravante a exclusão da sua responsabilidade subsidiária, alegand

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Marcus Maia
PROCESSO nº 0001126-68.2015.5.08.0016 (AP)
AGRAVANTE: ESTADO DO PARA
AGRAVADO: MARLY CALANDRINE LEAL
Adv.(a): Ana Maria Cunha de Melo
ALVORADA COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI-EPP
SINAI- ADMNISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA

EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. COISA JULGADA. A responsabilização do ente público é matéria já decidida na fase de conhecimento, com trânsito em julgado, não comportando mais discussão.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 16ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas.
O MM. Juízo de origem decidiu acolher parcialmente os embargos à execução opostos pelo Estado do Amapá, para determinar a expedição de novo mandado de citação.
Inconformado, o ente público interpõe o presente agravo de petição, requerendo que seja afastada a sua responsabilidade subsidiária e, alternativamente, que seja observado o benefício de ordem.
O ilustre representante do Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento recurso do ente público.
É O RELATÓRIO.
I - Conhecimento
Conheço do agravo de petição, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Medida saneadora
a)Cadastramento de advogado para publicação exclusiva
As partes ficam cientes que os pedidos de notificação exclusiva em nome de determinado advogado dependem de seu credenciamento no sistema PJE e sua habilitação automática nos autos, através de seu certificado digital, sem necessidade de intervenção da secretaria judicial, sendo portanto de responsabilidade do próprio advogado requerente realizar a sua habilitação, consoante art. 8º e parágrafos da resolução 136/2014 CSJT.
Assim, apenas quando o(a) advogado(a) estiver habilitado e cadastrado nos autos como patrono de uma das partes é que poderá exigir que as publicações sejam exclusivamente em seu nome.
III - Mérito
a) Responsabilidade subsidiária
Pretende o agravante a exclusão da sua responsabilidade subsidiária, alegando, em resumo, que a decisão proferida na ADC n° 16, do STF, com efeito vinculante, teria afastado a responsabilização do ente público pelos créditos trabalhistas decorrentes dos contratos de prestação de serviços.
Decido.
A responsabilização do ente público é matéria já decidida na fase de conhecimento, com trânsito em julgado, não comportando mais discussão.
Lembro que, reconhecida a responsabilidade do ente público na fase de conhecimento, mesmo que subsidiária, detém ele responsabilidade no pagamento de todos os créditos devidos à reclamante, inclusive a multa do art. 467, da CLT.
Nego provimento.
b) Benefício de ordem
A matéria abordada no recurso diz respeito, em síntese, à possibilidade da execução se voltar contra o devedor subsidiário, no caso, contra o agravante, uma vez que, conforme argumenta, só poderia responder pela condenação após o exaurimento de todas os procedimentos executórios contra a devedora principal e os seus sócios.
Decido.
A respeito da responsabilização subsidiária da agravante, nada mais existe a discutir, pois resolvida pelo processo de conhecimento, de modo que se não encontrados bens da devedora principal, o caminho a seguir é iniciar a execução contra o devedor subsidiário.
Lembro que não está o credor obrigado, caso não encontre bens passíveis de constrição judicial, a procurar, incansavelmente, bens dos sócios, se tem a opção mais tranquila de executar o devedor subsidiário, que, inegavelmente, tem condições de solver a obrigação, aliás é por essa razão que o título registra a existência de dois devedores.
Aguardar indefinidamente que se encontre bens do devedor principal significaria postergar por muito tempo a satisfação de crédito cuja matiz é, via de regra, alimentar, de maneira a malferir a dignidade da pessoa, substrato do Estado Democrático de Direito, presente na Carta Magna de 88, art.1º, III.
Aliás, a responsabilização subsi