Acórdão TRT8 — 0000800-50.2015.5.08.0003 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT-8ª/2ª T./ED/RO 0000800-50.2015.5.08.0003 EMBARGANTE: DELTA PUBLICIDADE S/A Advogado (s): Dr. Pedro Maués Fidalgo EMBARGADO: AGNER SOUZA DIAS Advogado (s): Dra. Ana Maria Cunha de Melo ACÓRDÃO EMBARGADO: TRT/2ª T./RO 0000800-50.2015.5.08.0003 Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, à falta de qualquer vício na prestação jurisdicional. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante, DELTA PUBLICIDADE S/A, e, como embargado, AGNER SOUZA DIAS. DELTA PUBLICIDADE S/A opõe embargos de declaração, na petição o Id. 049d56a, com base no artigo 897-A, sob alegação de existência de omissão e contradição no v. Acórdão embargado e para efeito de prequestionamento. É O RELATÓRIO.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT-8ª/2ª T./ED/RO 0000800-50.2015.5.08.0003 EMBARGANTE: DELTA PUBLICIDADE S/A Advogado (s): Dr. Pedro Maués Fidalgo EMBARGADO: AGNER SOUZA DIAS Advogado (s): Dra. Ana Maria Cunha de Melo ACÓRDÃO EMBARGADO: TRT/2ª T./RO 0000800-50.2015.5.08.0003 Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, à falta de qualquer vício na prestação jurisdicional. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante, DELTA PUBLICIDADE S/A, e, como embargado, AGNER SOUZA DIAS. DELTA PUBLICIDADE S/A opõe embargos de declaração, na petição o Id. 049d56a, com base no artigo 897-A, sob alegação de existência de omissão e contradição no v. Acórdão embargado e para efeito de prequestionamento. É O RELATÓRIO. Fundamentação Admissibilidade Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. É oportuno assinalar que os fatos discutidos, no presente processo, ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, que altera dispositivos da Lei nº 6.019/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros; da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, e da Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, que alteram diversos dispositivos da CLT. Preliminarmente, esclareço que o v. Acórdão embargado é da lavra da Exma. Desembargadora do Trabalho, Dra. Mary Anne Acatauassú Camelier Medrado. Coube-me, porém, a sua relatoria, nos termos do § 10, do art. 14, do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, uma vez que S. Exa. foi eleita Vice-Presidente desta Colenda Corte. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito Recurso da parte Item de recurso DELTA PUBLICIDADE S/A opõe embargos de declaração, na petição o Id. 049d56a, com base no artigo 897-A, sob alegação de existência de omissão e contradição no v. Acórdão embargado e para efeito de prequestionamento, mediante os seguintes argumentos: [...] DA OMISSÃO - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O Juízo de 1ª grau julgou a Reclamação Trabalhista parcialmente procedente e no Tópico CUMPRIMENTO DE SENTENÇA assim manifestou-se: [...] Inconformada a empresa Embargante interpôs Recurso Ordinário, o qual foi provido em parte para reduzir a condenação para 21,4 horas extras no mês de julho e 10,7 horas extras nos demais meses; reduzir o adicional noturno para 169,06 horas com exceção do mês de julho, mantida a sentença em seus demais termos. Em que pese constar na parte dispositiva do acórdão que a sentença de Conhecimento foi mantida em todos os seus demais termos, nos fundamento de decidir nada foi abordado acerca do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Há a necessidade da manifestação expressa desse regional sobre o tema, pois há entendimento sedimentado do TST no sentido de que a CLT no art. 880, disciplina de forma específica a execução no Processo do Trabalho, determinando que se efetue o pagamento no prazo de 48h (quarenta e oito horas) ou se garanta a execução, sob pena de penhora após recebimento do Mandado de Citação. Além do mais, não há previsão de multa pelo descumprimento ou inobservância do prazo determinado pela sentença, sendo, portanto, descabida a imposição de multa com base em normas de caráter genérico. Cite-se jurisprudências nesse sentido: [...] Nesse sentido, para que não paire nenhuma dúvida na fase de execução e diante da omissão e para fins de prequestionamento, a empresa Embargante requer o pronunciamento expresso da C. Turma no que tange ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sob pena de ofensa ao art. 489, §1º, IV do NCPC, e sejam acolhidos os Embargos de Declaração para sanar a omissão emprestando efeito modificativo ao julgado para determinar que o processo de execução se dê nos termos dos artigos 880 e seguintes da CLT, e assim,