Acórdão TRT8 — 0001135-54.2015.5.08.0008 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001135-54.2015.5.08.0008
Classe
Agravo de Petição
Relator
ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2018-11-28
Publicação
2018-11-28

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Rosita Nassar PROCESSO nº 0001135-54.2015.5.08.0008 (AP) AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ Doutor Jimmy Negrão Maciel AGRAVADOS: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS LOBATO LOPES Doutora Ana Maria Cunha de Mello ALVORADA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI - EPP SINAI - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA RELATORA: ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA. CELERIDADE PROCESSUAL. ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CRFB/88. Prevalecem no processo trabalhista os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/88, logo, sendo infrutíferas as tentativas de execução de bens das devedoras principais, que atualmente se encontram em lugar incerto e não sabido, correta a execução voltar-se contra o devedor subsidiário. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 8ª Vara do Trabalho de Belém/PA, em que são partes, como agravante e agravados, as acima identificadas. O Juízo de Origem, com a sentença de folhas 571/574, julgou totalmente improcedentes os embargos à execução opostos pelo ESTADO DO AMAPÁ. Inconformado, o embargante interpõe Agravo de Petição, com as razões expendidas em folhas 585/593. Contrarrazões pela exequente (folhas 604/609). O Ministério Público do

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Rosita Nassar
PROCESSO nº 0001135-54.2015.5.08.0008 (AP)
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ
Doutor Jimmy Negrão Maciel
AGRAVADOS: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS LOBATO LOPES
Doutora Ana Maria Cunha de Mello
ALVORADA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI - EPP
SINAI - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA
RELATORA: ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA. CELERIDADE PROCESSUAL. ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CRFB/88. Prevalecem no processo trabalhista os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/88, logo, sendo infrutíferas as tentativas de execução de bens das devedoras principais, que atualmente se encontram em lugar incerto e não sabido, correta a execução voltar-se contra o devedor subsidiário.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 8ª Vara do Trabalho de Belém/PA, em que são partes, como agravante e agravados, as acima identificadas.
O Juízo de Origem, com a sentença de folhas 571/574, julgou totalmente improcedentes os embargos à execução opostos pelo ESTADO DO AMAPÁ.
Inconformado, o embargante interpõe Agravo de Petição, com as razões expendidas em folhas 585/593.
Contrarrazões pela exequente (folhas 604/609).
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (folhas 614/618).
Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
Em razões recursais, o ESTADO DO AMAPÁ alega que a execução apenas pode recair sobre os bens da responsável subsidiária após esgotados os meios executórios contra a condenada principal. Ressalta que a execução contra a responsável subsidiária sem que tenham sido esgotados os meios executivos contra as empresas principais e seus respectivos sócios acarreta em violação ao benefício de ordem e a nulidade da execução. Destaca que deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa principal. Em caráter eventual, requer a exclusão da multa do artigo 467 da CLT - por entender inaplicável aos entes públicos - bem como da multa do artigo 477, §8º, da CLT - por entender que não deu causa ao atraso no pagamento das verbas rescisórias.
Razão não lhe assiste.
Prevalecem no processo trabalhista os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/88, logo, restando infrutíferas as tentativas de penhora sobre bens das devedoras principais (condenadas solidariamente), correta a decisão que determinou que a execução se voltasse contra o ente público devedor subsidiário, conforme estabelecido no título executivo judicial.
Conforme asseverou o Juízo de Origem, houve duas tentativas infrutíferas de bloqueio de valores em contas das executadas principais que, inclusive, encontram-se em local incerto e não sabido, tendo sido reconhecido a revelia na sentença.
Incabível, nesse momento, a desconsideração da personalidade jurídica, por ser medida extrema e cujo incidente prolongaria a execução, devendo prevalecer a condenação subsidiária do ente público, conforme determinado no título executivo judicial.
Rejeita-se o pedido eventual de exclusão das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, matéria que já foi objeto de análise no acórdão de folhas 415/420, transitado em julgado.
Recurso improvido.
PREQUESTIONAMENTO
Para os fins previstos na Súmula 297 do C. TST e nos termos da OJ 118 da SDI-1/TST, considera-se prequestionada toda a matéria recursal, eis que adotadas teses explícitas sobre as questões trazidas no recurso.
A rediscussão da matéria em Embargos de Declaração, sem que estejam configuradas as hipóteses do artigo 897-A da CLT e 1.022 do CPC, implicará na condenação em litigância de má-fé.
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Ante o exposto