Acórdão TRT8 — 0000613-09.2015.5.08.0208 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000613-09.2015.5.08.0208
Classe
Agravo de Petição
Relator
ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2018-11-28
Publicação
2018-11-28

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. QUESTÃO APRECIADA NO RECURSO ORDINÁRIO. COISA JULGADA . A matéria do Agravo de Petição já foi apreciada pelo Colegiado, o que inviabiliza sua rediscussão nessa fase processual, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Rosita Nassar
PROCESSO nº 0000613-09.2015.5.08.0208 (AP)

AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ
Dr. Jimmy Negrão Maciel

AGRAVADOS: EDIVANI MONTEIRO RIBEIRO
Dr. Manoel Carlos Pereira Souza
E
UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE

Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. QUESTÃO APRECIADA NO RECURSO ORDINÁRIO. COISA JULGADA. A matéria do Agravo de Petição já foi apreciada pelo Colegiado, o que inviabiliza sua rediscussão nessa fase processual, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 5ª Vara do Trabalho de Macapá/AP, em que são partes, como agravante e agravados, as acima identificadas.
O Juízo de Origem, com a decisão de folhas 512/524, julgou totalmente improcedentes os embargos à execução opostos pelo ESTADO DO AMAPÁ.
Inconformado, o embargante interpõe Agravo de Petição, com as razões expendidas em folhas 516/531.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho, em seu parecer de fls. 546/548, opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo.

Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Mérito
Nas razões recursais, o Estado do Amapá requer que a condenação se limite ao pagamento de salários e depósitos de FGTS. Argumenta que deve ser observada a Súmula nº 363 do C. TST.
O Estado do Amapá busca rediscutir matéria transitada em julgado, qual seja, a nulidade do contrato de trabalho do autor e as parcelas decorrentes, questões que já foram enfrentadas por esta E. Primeira Turma no acórdão de folhas 204/207, que transitou em julgado em 23/11/2017, conforme certidão de folha 325.
Nesse sentido, operou-se a coisa julgada material, nos termos do artigo 507 do CPC, sendo inviável sua reapreciação nesse momento processual de Agravo de Petição. Quanto às demais insurgências, também não assiste razão ao agravante, pois sequer houve qualquer ato de constrição em face do ente público indicativo de violação ao regime constitucional do precatório.
Recurso improvido.

PREQUESTIONAMENTO
Para os fins previstos na Súmula 297 do C. TST e nos termos da OJ 118 da SDI-1/TST, considera-se prequestionada toda a matéria recursal, eis que adotadas teses explícitas sobre as questões trazidas no recurso.
A rediscussão da matéria em Embargos de Declaração, sem que estejam configuradas as hipóteses do artigo 897-A da CLT e 1.022 do CPC, implicará na condenação em litigância de má-fé.

Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Ante o exposto, conheço do recurso; no mérito, nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, inclusive quanto as custas, conforme os fundamentos.

Acórdão
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA DE VOTOS, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO AS CUSTAS, CONFORME OS FUNDAMENTOS.
Sala de Sessões da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 27 de novembro de 2018.
ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR - Relatora

Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Assinatura

Relator
I.
Votos