Acórdão TRT8 — 0000395-11.2015.5.08.0004 | SumLex
Ementa
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. Por agir com manifesto intuito protelatório, ao apresentar Embargos Declaratórios sem fundamento legal, já que não há no decisum qualquer omissão, contradição ou obscuridade, cabível a condenação da reclamada em multa de 2%, sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 1026, §2º, do NCPC/2015.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0000395-11.2015.5.08.0004 (ED RO) EMBARGANTE: CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA CARVALHO LTDA Advogado: Dra. PAULA TAVARES DE MORAES EMBARGADO: MICHAEL ALAN DE ARAUJO NASCIMENTO Advogado: Dr. JOSE MARIA CASTRO CASTILHO RELATORA DESEMBARGADORA IDA SELENE D SIROTHEAU CORREA BRAGA Ementa EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. Por agir com manifesto intuito protelatório, ao apresentar Embargos Declaratórios sem fundamento legal, já que não há no decisum qualquer omissão, contradição ou obscuridade, cabível a condenação da reclamada em multa de 2%, sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 1026, §2º, do NCPC/2015. Relatório 1- RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, entre partes, como embargantes e embargado, os acima relatados. A reclamada embarga de declaração, ID eccc165, alegando que há omissão no Acórdão . É O RELATÓRIO. Fundamentação 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Conhecimento Conheço dos Embargos Declaratórios, eis que atendidas as exigências legais. Mérito 2.2 Mérito A embargante aduz que há omissão no Acórdão, pois que não teria se manifestado quanto ao abandono de emprego do reclamante durante o aviso prévio, conforme determinado pelo C. TST. Aduz ainda que o Acórdão não observou as demais provas constantes dos autos, inclusive a confissão do reclamante sobre a matéria, conforme constou também da decisão do TST, ao apreciar o Recurso de Revista da reclamada. Segundo a embargante consta do decisão do TST : "ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, nos termos da IN 40 do TST: I) conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito: a) negar-lhe provimento quanto aos temas "NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SALÁRIO PAGO POR FORA"; "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE"; "DIFERENÇAS SALARIAIS - SALÁRIO PAGO "POR FORA"; "FÉRIAS" e "HIPOTECA JUDICIÁRIA" e b) dar-lhe provimento quanto ao tema "NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AVISO PRÉVIO" a fim de determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003; II) conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", por violação do art. 93, IX, da CF/88, e, no mérito dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se pronuncie acerca da alegada confissão do Reclamante quanto à quantidade de horas voadas mensalmente e sobre o alegado abandono de emprego durante o aviso prévio, julgando, por conseguinte, prejudicado o exame dos temas "horas extraordinárias" e "diferenças de aviso prévio"; III) Conhecer do recurso de revista quanto às multas por embargos de declaração considerados protelatórios e litigância de má-fé, por ofensa ao art. 5º, LV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação as duas multas de 2% (dois por cento), indenização de 5% (cinco por cento) e honorários de advogado de 15% (quinze por cento); e IV) não conhecer do recurso de revista da reclamada nos demais temas. " Analiso. Observo que na verdade a embargante está mais uma vez inconformada com a decisão embargada, pretendendo a reforma do mérito propriamente dito, haja visto que já houve manifestação acerca da chamada confissão do reclamante, já que as demais provas dos autos deixam claro que o reclamante ficava à disposição da empresa e fazia as horas extras devidas, da mesma forma, que não existiu o abandono como quer fazer crer a reclamada, ora embargante. A alegação de ter o reclamante confessado não tem qualquer amparo, posto que o depoimento se restringiu ao que lhe foi perguntado e nada foi indagado acerca de abandono para que o reclamante tivesse afirmado positivamente como alega a reclamada. Consta do depoimento : "Que o mínimo que voou por mês foi 30 horas e o máximo 50 ou 60 horas; qu