Acórdão TRT8 — 0010227-26.2015.5.08.0115 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010227-26.2015.5.08.0115
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2018-11-27
Publicação
2018-11-27

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação GABINETE DESEMBARGADORA MARY ANNE MEDRADO ACÓRDÃO TRT 8ª/2ª T./ ED RO 0010227-26.2015.5.08.0115 EMBARGANTE: BIOPALMA DA AMAZÔNIA S.A. REFLORESTAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO Dr. João Alfredo Freitas Mileo EMBARGADA: MANOEL DOS SANTOS MATIAS Dr. Yuri de Sousa Kiyatake Ementa PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CONTRADIÇÃO. Não havendo contradição no julgado, rejeitam-se os Embargos de Declaração. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, apresentados no Processo TRT 8ª/ 2ª T./ ED RO 0010227-26.2015.5.08.0115, em que são partes, como embargante e embargada, as acima identificadas. A reclamada opõe Embargos de Declaração em Id 664153b, em face ao Acórdão de Id 4b7feae, apontando contradição e omissão no julgado e alegando haver necessidade de prequestionamento. O reclamante apresenta contrarrazões em Id 5b39dcf. É o Relatório. Fundamentação Mérito Conheço dos Embargos Declaratórios, uma vez atendidos os pressupostos de admissibilidade, bem como das Contrarrazões porque em ordem. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO A embargante alega que o Acórdão de Id 4b7feae foi omisso e contraditório na apreciação do pedido de horas "in itinere", ao argumento de que foi consignado no Acórdão a ausência de cláusula na norma coletiva prevendo vantagem em contrapartida à negociação das horas in itinere, mas que não foi verificado que existem cláusulas específicas e compensatórias, como por exemplo as cláusulas 14.7 e 15, que estabelecem que no período da entressafra será praticada a semana espanhola e que o saldo de horas será compensado das horas in itinere, sem o prejuízo do pagamento dos 30 minutos diários e não realização do desconto de 6% do transporte. Requer, assim, que sejam sanadas a omissão e a contradição apontadas para que a Turma se manifeste expressamente sobre a tese levantada, para fins de prequestionamento e interposição do recurso de revista. Pois bem. De acordo com o art. 1022 do NCPC, "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
GABINETE DESEMBARGADORA MARY ANNE MEDRADO

ACÓRDÃO TRT 8ª/2ª T./ ED RO 0010227-26.2015.5.08.0115

EMBARGANTE: BIOPALMA DA AMAZÔNIA S.A. REFLORESTAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Dr. João Alfredo Freitas Mileo

EMBARGADA: MANOEL DOS SANTOS MATIAS
Dr. Yuri de Sousa Kiyatake
Ementa
PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CONTRADIÇÃO. Não havendo contradição no julgado, rejeitam-se os Embargos de Declaração.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, apresentados no Processo TRT 8ª/ 2ª T./ ED RO 0010227-26.2015.5.08.0115, em que são partes, como embargante e embargada, as acima identificadas.
A reclamada opõe Embargos de Declaração em Id 664153b, em face ao Acórdão de Id 4b7feae, apontando contradição e omissão no julgado e alegando haver necessidade de prequestionamento.
O reclamante apresenta contrarrazões em Id 5b39dcf.
É o Relatório.

Fundamentação
Mérito
Conheço dos Embargos Declaratórios, uma vez atendidos os pressupostos de admissibilidade, bem como das Contrarrazões porque em ordem.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO
A embargante alega que o Acórdão de Id 4b7feae foi omisso e contraditório na apreciação do pedido de horas "in itinere", ao argumento de que foi consignado no Acórdão a ausência de cláusula na norma coletiva prevendo vantagem em contrapartida à negociação das horas in itinere, mas que não foi verificado que existem cláusulas específicas e compensatórias, como por exemplo as cláusulas 14.7 e 15, que estabelecem que no período da entressafra será praticada a semana espanhola e que o saldo de horas será compensado das horas in itinere, sem o prejuízo do pagamento dos 30 minutos diários e não realização do desconto de 6% do transporte.
Requer, assim, que sejam sanadas a omissão e a contradição apontadas para que a Turma se manifeste expressamente sobre a tese levantada, para fins de prequestionamento e interposição do recurso de revista.
Pois bem.
De acordo com o art. 1022 do NCPC, "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material".
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela intrínseca ao julgado, o que não se verifica, no caso.
As razões que o embargante apresenta para demonstrar uma suposta contradição e omissão, em realidade, se traduzem em mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, e destaca-se que não se prestam os embargos de declaração à correção de eventual erro de julgamento constante do acórdão embargado.
Assim, uma vez que toda a matéria devolvida ao Tribunal foi apreciada, torna-se despiciendo o enfrentamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais invocados e da Súmual 58 deste Eg. Tribunal, a teor da Súmula 297 do TST e da OJ 118 da SDI-I do TST, as quais transcrevo:
"Súmula nº 297 do TST. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração".
"OJ-SDI1-118 PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este".
Embargos rejeitados.

Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, nos termo