Acórdão TRT8 — 0001498-53.2015.5.08.0004 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001498-53.2015.5.08.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2018-11-27
Publicação
2018-11-27

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação GABINETE DESEMBARGADORA MARY ANNE MEDRADO ACÓRDÃO TRT 8ª/2ª T/ ED RO 0001498-53.2015.5.08.0004 EMBARGANTE: ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S.A Dra. Wanuza Mauês Gonçalves EMBARGADOS: FÁBIO FERNANDO DA SILVA Dr. Bruno Quadros Pimentel TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Dra. Agna Christy Marim de Almeida Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. Uma vez constatado o vício apontado, acolhem-se os embargos de declaração para sanar a omissão. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração apresentados no Processo TRT 8ª/ 2ª T./ ED RO 0001498-53.2015.5.08.0004, em que são partes, como embargante e embargados, as acima identificadas. A primeira reclamada, ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S.A, interpõe Embargos de Declaração em Id 89a6beb em relação ao Acórdão de Id 86a07bc. O reclamante apresenta contrarrazões em Id 15b71a6. É o Relatório. Fundamentação Conheço dos Embargos Declaratórios, uma vez atendidos os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões, porque em ordem. Mérito OMISSÃO MULTA NORMATIVA A embargante alega que há omissão no Acórdão de Id 86a07bc, pois não teria sido apreciado o pedido de reforma da sentença para que seja indeferido o pedido de multa normativa. Com razão, pois de fato o Acórdão embargado não enfrentou a questão acima, pelo que, sanando a omissão, passo a sua análise. O reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no ACT, de quatro pisos salariais, em razão do descumprimento das cláusulas que tratam do pagamento de: horas extras, produção, vale alimentação, auxilio alimentação. O Juízo "a quo" julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a reclamada ao pagame

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
GABINETE DESEMBARGADORA MARY ANNE MEDRADO

ACÓRDÃO TRT 8ª/2ª T/ ED RO 0001498-53.2015.5.08.0004

EMBARGANTE: ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S.A
Dra. Wanuza Mauês Gonçalves

EMBARGADOS: FÁBIO FERNANDO DA SILVA
Dr. Bruno Quadros Pimentel
TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Dra. Agna Christy Marim de Almeida

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. Uma vez constatado o vício apontado, acolhem-se os embargos de declaração para sanar a omissão.
Relatório

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração apresentados no Processo TRT 8ª/ 2ª T./ ED RO 0001498-53.2015.5.08.0004, em que são partes, como embargante e embargados, as acima identificadas.
A primeira reclamada, ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S.A, interpõe Embargos de Declaração em Id 89a6beb em relação ao Acórdão de Id 86a07bc.
O reclamante apresenta contrarrazões em Id 15b71a6.
É o Relatório.

Fundamentação
Conheço dos Embargos Declaratórios, uma vez atendidos os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões, porque em ordem.
Mérito
OMISSÃO
MULTA NORMATIVA
A embargante alega que há omissão no Acórdão de Id 86a07bc, pois não teria sido apreciado o pedido de reforma da sentença para que seja indeferido o pedido de multa normativa.
Com razão, pois de fato o Acórdão embargado não enfrentou a questão acima, pelo que, sanando a omissão, passo a sua análise.
O reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no ACT, de quatro pisos salariais, em razão do descumprimento das cláusulas que tratam do pagamento de: horas extras, produção, vale alimentação, auxilio alimentação.
O Juízo "a quo" julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a reclamada ao pagamento de multa no valor correspondente a um piso salarial, ao fundamento de que restou comprovado o descumprimento das cláusulas convencionais.
A embargante alegou no recurso que a documentação apresentada comprova que não houve descumprimento das cláusulas convencionadas no ACT, e que, de toda forma, a multa é indevida, uma vez a norma coletiva prevê, na cláusula 47ª, que havendo descumprimento, primeiramente deve ser tentada uma negociação e somente não havendo êxito é que a multa pode ser cobrada, sendo que no caso não houve negociação nesse sentido.
Embora o Acórdão de Id 2eee883 tenha mantido a condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças de horas extras, auxílio alimentação e vale alimentação, a cláusula 47ª do ACT 2013/2015 estabelece que "Em caso de descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as partes signatárias negociarão a solução antes de adotarem qualquer procedimento". Ou seja, somente se não chegar a um acordo, é que a multa poderá ser cobrada e, no caso, as partes sequer tentaram negociar a solução da questão, razão pela qual a multa é indevida.
Portanto, acolhem-se os embargos declaratórios para, conferindo-se efeito modificativo ao julgado, dar parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela embargante, para excluindo-se da condenação a multa convencional; as custas, ainda a cargo das reclamadas ficam reduzidas para R$-1011,40, calculadas sobre o valor da condenação para este fim arbitrado em R$-50.570,00.

Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Ante o exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração para, sanando omissão, dar efeito modificativo ao julgado, dando parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela embargante, para excluir da condenação a multa convencional; as custas, ainda a cargo das reclamadas, ficam reduzidas para R$-1011,40, calculadas sobre o valor da condenação para este fim arbitrado em R$-50.570,00. Tudo conforme os fundamentos.

Acórdão
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
ISSO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER E ACOLHER OS EMBAR