Acórdão TRT8 — 0010949-21.2015.5.08.0128 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação GABINETE DESEMBARGADORA MARY ANNE MEDRADO ACÓRDÃO TRT 8ª/2ª T./ ED RO 0010949-21.2015.5.08.0128 EMBARGANTE: VALDEMI LOPES DE MATOS Dr. Romoaldo José Oliveira da Silva EMBARGADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Dr. Mario Bruno Corrêa do Nascimento Ementa PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OMISSÃO. Não havendo omissão no julgado, rejeitam-se os Embargos de Declaração. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração apresentados no Processo TRT 8ª/ 2ª T./ ED RO 0010949-21.2015.5.08.0128, em que são partes, como embargante e embargado, as acima identificadas. O reclamante apresenta Embargos de Declaração em Id 9137df2 em relação ao Acórdão de Id 04fa8c3. Não houve apresentação de contrarrazões. É o Relatório. Fundamentação Conheço dos Embargos Declaratórios, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito OMISSÕES O embargante afirma que na apreciação do pedido de horas extras, a Eg. Turma entendeu que ele exercia função de confiança, nos termos do artigo 62, II da CLT, porque recebia salário 80% superior ao que recebia antes de exercer o cargo de confiança, e porque teria poderes de mando e gestão, porém, desconsiderou a confissão do preposto e as declarações das testemunhas, que comprovaram que ele não tinha poderes para contratar ou despedir empregados nem para autorizar despesas sem a autorização do diretor. Por fim, aponta que não houve enfrentamento quanto à distinção das funções de subgerente e gerente discutida no item 3.1.2 do Recurso Ordinário. Também afirma que há omissões na análise do pedido de adicional de transferência, pois não teria sido considerado que restou evidenciado pelo seu depoimento e pelo depoimento do preposto, que a sua transferência para Marabá/PA ocorreu de forma provisória. Pois bem. De acordo com o art. 1022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação GABINETE DESEMBARGADORA MARY ANNE MEDRADO ACÓRDÃO TRT 8ª/2ª T./ ED RO 0010949-21.2015.5.08.0128 EMBARGANTE: VALDEMI LOPES DE MATOS Dr. Romoaldo José Oliveira da Silva EMBARGADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Dr. Mario Bruno Corrêa do Nascimento Ementa PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OMISSÃO. Não havendo omissão no julgado, rejeitam-se os Embargos de Declaração. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração apresentados no Processo TRT 8ª/ 2ª T./ ED RO 0010949-21.2015.5.08.0128, em que são partes, como embargante e embargado, as acima identificadas. O reclamante apresenta Embargos de Declaração em Id 9137df2 em relação ao Acórdão de Id 04fa8c3. Não houve apresentação de contrarrazões. É o Relatório. Fundamentação Conheço dos Embargos Declaratórios, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito OMISSÕES O embargante afirma que na apreciação do pedido de horas extras, a Eg. Turma entendeu que ele exercia função de confiança, nos termos do artigo 62, II da CLT, porque recebia salário 80% superior ao que recebia antes de exercer o cargo de confiança, e porque teria poderes de mando e gestão, porém, desconsiderou a confissão do preposto e as declarações das testemunhas, que comprovaram que ele não tinha poderes para contratar ou despedir empregados nem para autorizar despesas sem a autorização do diretor. Por fim, aponta que não houve enfrentamento quanto à distinção das funções de subgerente e gerente discutida no item 3.1.2 do Recurso Ordinário. Também afirma que há omissões na análise do pedido de adicional de transferência, pois não teria sido considerado que restou evidenciado pelo seu depoimento e pelo depoimento do preposto, que a sua transferência para Marabá/PA ocorreu de forma provisória. Pois bem. De acordo com o art. 1022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. No caso, não há omissões ou outros vícios no julgado. O Acórdão expôs de forma fundamentada as razões pelas quais foi reconhecido que o reclamante, ora embargante, exercia cargo de confiança, nos moldes do art. 62, II, § único da CLT, bem como que a sua transferência para Marabá se deu em caráter definitivo. As razões dos embargos demonstram apenas o inconformismo do reclamante com a decisão que não lhe foi favorável, e a sua pretensão em vê-la modificada, o que não é possível pela via eleita. Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, nos termos dos fundamentos. Cabeçalho do acórdão Acórdão ISSO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. Sala de Sessões da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 21 de novembro de 2018. Assinatura Votos