Acórdão TRT8 — 0000836-62.2015.5.08.0013 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUMENTO DE IMPUGNAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não servem como instrumento de mera impugnação do julgado embargado, devendo a parte manifestar seu inconformismo com o decisum através da via recursal própria.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Mário Leite PROCESSO TRT 3ª T./ED/RO 0000836-62.2015.5.08.0013 EMBARGANTE: JEFFERSON PEREIRA Dr ª Ellem Cristine Soares Gomes AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Dr. Itallo Gustavo De Almeida Leite EMBARGADOS: OS MESMOS Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUMENTO DE IMPUGNAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não servem como instrumento de mera impugnação do julgado embargado, devendo a parte manifestar seu inconformismo com o decisum através da via recursal própria. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, oriundos da MM. 13ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como embargantes, JEFFERSON PEREIRA e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., e, como embargados, OS MESMOS. A reclamada (ID 9d699af) e o reclamante (ID 55668a5) opuseram embargos de declaração, alegando, a ré, erro material, e, o autor, omissão e necessidade de prequestionamento em relação ao acórdão de ID 1da9f6c. A ré suscita que o valor total da condenação com a inclusão do adicional de periculosidade havia restado em R$35.339,98, ao que argumenta que, com a retirada do adicional mencionado, não há como o valor ser superior àquele constante dos cálculos de ID 4a5ba9a. Informa que já pagou toda a condenação dos valores que eram incontroversos, conforme faz prova o ID db443ac. O autor, por sua vez, alega que a decisão embargada não está em consonância com a Súmula 364 do C. TST, ao argumento de que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas, também, o tipo de agente perigoso, advertindo que nada foi mencionado no acórdão. Transcreve jurisprudências em arrimo à sua tese. Aponta que o acórdão embargado está em desconformidade com a NR 16 e a jurisprudência do STJ, arguindo que a Corte Superior defende que basta o trabalhador transitar na área de risco no desempenho de suas funções para ter o adicional. Expõe que a perícia foi conclusiva ao afirmar que laborava na área de risco, pontuando que as tarefas que o expunham aos agentes perigosos eram contratuais, obrigando-o a correr risco acentuado e permanente em seu ambiente de trabalho. Suscita que o acórdão embargado diverge do que determina o art. 193 da CLT e do que defende o C. TST a respeito da Súmula 364 e NR 16, alegando, ainda, contrariedade ao que resta pacificado nas jurisprudências do C. TST. Considerando que, de plano, restou evidente não se tratar de hipótese de modificação do julgado e em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixou-se de ouvir a parte contrária. Fundamentação Admissibilidade Conheço dos embargos declaratórios opostos porque preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ Erro material. Ao contrário do que afirma a embargante, os cálculos de ID 4a5ba9a consideram apenas o valor devido a título de adicional de periculosidade, tanto, que calculam apenas as parcelas de "adicional de periculosidade 30%"; "FÉRIAS + 1/3 SOBRE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30%"; "13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30%"; "FGTS 8%", "MULTA SOBRE FGTS 40%", além de juros e contribuições, desconsiderando as demais parcelas a que a reclamada foi condenada. Esclareço que, inicialmente, foi proferida sentença (ID e3b52c7) que condenou a ré ao pagamento de SALDO DE SALÁRIO DE ABRIL DE 2015; FGTS SOBRE SALDO DE SALÁRIO; AVISO PRÉVIO; FGTS SOBRE AVISO PRÉVIO; FÉRIAS COM 1/3; FGTS SOBRE FÉRIAS COM 1/3; 13º SALÁRIO; FGTS SOBRE 13º SALÁRIO; FGTS COM MULTA DE 40% DE TODO O PACTO LABORAL (AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, PARA O RECEBIMENTO DE QUANTIAS JÁ DEPOSITADAS EM SUA CONTA VINCULADA NA CEF, ABATENDO-SE DOS VALORES TOTAIS ORA CALCULADOS); INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO CONFORME TAB