Acórdão TRT8 — 0001955-73.2015.5.08.0202 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001955-73.2015.5.08.0202
Classe
Agravo de Petição
Relator
LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2018-11-21
Publicação
2018-11-21

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Inadmissível o agravo de petição pelo fato do ente público não delimitar as razões que ensejassem a desconstituição da r. sentença guerreada, incorrendo em inobservância do art. 1.010, II e III, do NCPC, tendo em vista a aplicabilidade, à espécie, do entendimento consubstanciado na Súmula nº 422 do C. TST, III. Resta, destarte, maculado o Princípio da Dialeticidade ou Discursividade, o que impossibilita o conhecimento do apelo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Luis José de Jesus Ribeiro
PROCESSO nº 0001955-73.2015.5.08.0202 (AP)
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ
Adv. Jimmy Negrão Maciel

AGRAVADO: ROSENILDA DOS SANTOS SOUZA
Adv. Raimunda Luiza Pereira Goes Ibiapino
Adv. Roane de Souza Goes

UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE
Adv. Valéria Façanha Coelho

CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Inadmissível o agravo de petição pelo fato do ente público não delimitar as razões que ensejassem a desconstituição da r. sentença guerreada, incorrendo em inobservância do art. 1.010, II e III, do NCPC, tendo em vista a aplicabilidade, à espécie, do entendimento consubstanciado na Súmula nº 422 do C. TST, III. Resta, destarte, maculado o Princípio da Dialeticidade ou Discursividade, o que impossibilita o conhecimento do apelo.

Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da MM. 4ª Vara Do Trabalho de Macapá, em que são partes, como agravante e agravados, as acima identificadas.
Conforme sentença de ID. fd18920, o d. Juízo de 1º grau rejeitou os embargos à execução apostos, por falta de pertinência.
O Estado do Amapá interpôs Agravo de Petição conforme ID. 61fd3d1, requerendo a reforma da sentença de embargos, com o objetivo de delimitar a execução apenas aos valores de saldo de salário e depósitos de FGTS.
O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer ao ID. 3ee1135, opinando pelo conhecimento e improvimento do Agravo.

Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO

CONHECIMENTO
Não conheço do agravo de petição interposto, por ausência de impugnação específica.
Inadmissível o presente agravo de petição pelo fato do ente público não delimitar as razões que ensejassem a desconstituição da r. sentença guerreada, incorrendo em inobservância do art. 1.010, II e III, do NCPC, tendo em vista a aplicabilidade, à espécie, do entendimento consubstanciado na Súmula nº 422 do C. TST, III, segundo o qual o recurso deve conter fundamentos de fato e de direito para o pleito de reforma. Resta, destarte, maculado o Princípio da Dialeticidade ou Discursividade, inserto no referido dispositivo, o que impossibilita o conhecimento do apelo.
Com efeito, não se pode olvidar que é dever do agravante expor ao Tribunal o fundamento pelos quais se insurge contra a r. decisão, os motivos que o levam ao inconformismo. Aliás, o art. 1.010 do Diploma Processual Civil em vigor, ao elencar os pressupostos que deve conter a apelação (agravo de petição, na execução trabalhista), deixa suficientemente explícita a imperiosidade de se trazer as razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade.
Ressalto também a previsão expressa da possibilidade do não conhecimento do recurso, conforme arts. 1.011, I, c/c 932, III, do NCPC: "Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Cristalina, portanto, a previsão de inadmissibilidade do recurso quando observada a falta de impugnação específica dos fundamentos da r. sentença recorrida. Destarte, contraposto ao direito que tem o recorrente ao duplo grau de jurisdição, está o ônus de apontar o vício em que incorreu a decisão impugnada e de demonstrar as razões pelas quais não deve subsistir. Trata-se de elemento formal indispensável, sem o qual resta prejudicada a admissibilidade do recurso.
Assim, considerando que as razões expostas no agravo não atacam os fundamentos da r. sentença, tampouco fazem qualquer menção a fundamento que pudesse levar à modificação da r. decisão exarada pelo D. Juízo de origem, não deve ser conhecido o agravo de petição, à luz do disposto no art. 1.010, III, do NCPC e da Súmula nº 422, III, do C. TST.
Ante o exposto, não conheço do agravo petição interposto, por não atacar os fundamentos da r. sentença impugnada, n