Acórdão TRT8 — 0001105-38.2015.5.08.0131 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração não demonstram a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, razão pela qual são rejeitados.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Alda Couto PROCESSO nº 0001105-38.2015.5.08.0131 (ED/AP) EMBARGANTE: CIMARIO DOS SANTOS MENDES Dr. Roney Ferreira de Oliveira EMBARGADA : VALE S.A Dr. Bruno Brasil de Carvalho Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração não demonstram a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, razão pela qual são rejeitados. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, entre as partes acima identificadas. O reclamante opõe Embargos de declaração, alegando a existência de omissão na decisão embargada. A reclamada não apresentou manifestação aos embargos de declaração opostos pelo reclamante, conforme ID 62f4120. É O RELATÓRIO Fundamentação Conheço dos embargos de declaração, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito O reclamante opõe os presentes embargos de declaração alegando que o V. Acórdão incorreu em omissão, uma vez que não se pronunciou a respeito do pedido de suspensão da exigibilidade dos honorários que o embargante foi condenado. Assinala que é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual pretende que seja declarada a suspensão da exigibilidade dos honorários, posto que a sentença de mérito não determinou a retenção do valor dos referidos honorários de crédito do autor. Nesse sentido, o embargante pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, e que seja sanado o vício apontado, para que seja declarada a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência a que foi condenado o autor, beneficiário da justiça gratuita, por afronta ao art. 5º caput e inciso XXXVI, ao art. 7º e também o art. 100, § 1º todos da CF/88. Sem razão o embargante. Percebe-se, facilmente, que o v. Acórdão embargado não incorreu em nenhum vício com relação às questões ventiladas em sede de Agravo de Petição, haja vista que se manifestou a respeito, apresentando a tese norteadora da decisão proferida. Logo, abstraída essa questão, diante das razões levantadas nos presentes Embargos de Declaração, subsiste apenas o real intento do embargante, de novo exame da matéria, sob o viés aqui indicado, olvidando a limitação do alcance do efeito recursal devolutivo, o que é inviável por meio dos embargos de declaração, dada a natureza meramente integrativa dessa medida processual. Releva frisar, portanto, que a via eleita é inadequada, já que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria, tendo o objetivo específico de sanar omissão, obscuridade e/ou contradição porventura existente no julgado embargado, nos moldes dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Assim, mesmo diante do novo CPC, o v. Acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, eis que abalizado no art. 15 da Instrução Normativa n. 39/2016, do Colendo TST. Face a tudo isto, rejeito os presentes embargos. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, por não haver qualquer omissão, contradição ou obscuridade na r. decisão embargada, conforme os fundamentos. Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão Cabeçalho do acórdão Acórdão ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, POR NÃO HAVER QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO, CONFORME OS FUNDAMENTOS. Sala de Sessões da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, de de 2017. Assinatura Votos