Acórdão TRT8 — 0001490-55.2015.5.08.0011 | SumLex
Ementa
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍCIA CONCLUIU PELA DESCARACTERIZAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DE PERICULOSIDADE POR INFLAMÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO nº 0001490-55.2015.5.08.0011 RECORRENTE: ALEXANDRE PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO: MAURO AUGUSTO RIOS BRITO RECORRIDO: ITAITUBA INDÚSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A ADVOGADO: FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR Ementa ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍCIA CONCLUIU PELA DESCARACTERIZAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DE PERICULOSIDADE POR INFLAMÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 4ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas. O processo retornou à Vara de origem por determinação do C.TST, para reabertura da instrução processual para a realização de perícia sobre insalubridade/periculosidade. Foi a realizada a pericia, conforme despacho sob o Id fb55405. Em novo julgamento, o Juízo de origem julgou improcedente a pretensão do reclamante. Inconformado, recorre ordinariamente. Contrarrazões Id ee61e76. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, pois não restou configurada nenhuma das hipóteses do artigo 103 do Regimento Interno do egrégio TRT da 8ª Região. É o relatório. Fundamentação MÉRITO FUNÇÃO DE OPERADOR DE EMPILHADEIRA EXERCIDA PELO RECLAMANTE - CONTATO DIRETO COM CILINDRO DE GÁS QUE ABASTECIA A MÁQUINA OPERADA PELO OBREIRO - DO LAUDO PERICIAL CONCLUÍDO DE FORMA CONTRADITÓRIA PELO EXPERT - RECLAMADA QUE ADMITE O RISCO DE EXPLOSÃO O reclamante impugna o capítulo relativo ao pedido de adicional de insalubridade. Alega: 1) o trabalhador que durante o contrato de trabalho é obrigado a realizar a substituição do cilindro de gás GLP para que pudesse continuar a operar o seu instrumento de trabalho o adicional é devido. As conclusões as quais chegou o Sr. Perito nomeado pelo Juízo, Excelência, no bojo do Laudo Pericial, ora sob o enfoque da tese recursal, vão ao encontro do que fora alegado pelo reclamante em sua peça inaugural. 2)Mais, se o contato com o cilindro da empilhadeira ocorria de forma habitual, 03 (três) vezes ou mais por semana, dependendo da quantidade de trabalho, o adicional deverá ser pago, ainda que o tempo de exposição seja curto. Aliás esse entendimento se alinha com a jurisprudência pacificada pelo Tribunal Superior, consubstanciada na Súmula nº 364 Eis que o reclamante desempenhava sua função exposto a iminente risco de explosão, uma vez que na parte traseira da empilhadeira, mais precisamente próximo às costas do reclamante, havia um cilindro de gás GLP, combustível utilizado para movimentação da máquina empilhadeira. Por tal razão, faz jus o reclamante ao percebimento de periculosidade, nos termos do delimitado no artigo 193 da Norma Consolidada. 3)Ante o exposto, pugna-se pela condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade que se faz devido ao obreiro, no importe de 30% sobre o valor do salário base percebido pelo reclamante, tudo acrescido dos devidos reflexos legais. Ao exame. Esclareço, porque necessário, que a prova a ser examinada é a confeccionada por determinação do Col. TST Compulsando os autos, verifica-se que a perícia concluiu pela descaracterização do enquadramento de periculosidade por inflamável. Paralelamente, não há outros elementos de prova que convençam o Juízo no sentido contrário, ou seja, contrário à perícia produzida. Diante do quadro, improvejo o recurso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Entende o reclamante serem devidos honorários advocatícios. Alega: 1)que os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho tem o intuito de proteger o crédito alimentar do pagamento da verba honorária advocatícia, que acabaria por reduzir o crédito a ser recebido pelo obreiro/reclamante. 2)Assim, ainda que vigente o jus postulandi nesta Justiça Especializada (artigo 791/CLT), à parte hipossuficiente não pode ser negado o direito à contratação de advogado de sua confiança, a fim de patrocinar seus interesses, até porque tal despesa se deve à ina