Acórdão TRT8 — 0011055-46.2015.5.08.0107 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0011055-46.2015.5.08.0107
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
PASTORA DO SOCORRO TEIXEIRA LEAL
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2018-10-31
Publicação
2018-10-31

Ementa

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Sobre o ônus da prova acerca da salubridade, quem deve cuidar e ter responsabilidade sobre o meio ambiente de trabalho em que se acha inserido o trabalhador é aquele que arregimenta os fatores de produção e os coloca para atuar no empreendimento. Assim, é do empregador a obrigação de zelar pelo meio ambiente de trabalho no qual está lotado o empregado. In casu, desse ônus a reclamada não se desincumbiu, pelo que não merece reparos a d. Sentença que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade ao obreiro. Recurso da reclamada a que se nega provimento.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Pastora Leal
PROCESSO nº 0011055-46.2015.5.08.0107 (RO)

RECORRENTE: L'ANNO INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA.
Dr. Claudio Medeiros Bisinoto

RECORRIDOS: RONICLEITON SILVA ALVES
Dr. Juliano Barcelos Honorio

Ementa
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Sobre o ônus da prova acerca da salubridade, quem deve cuidar e ter responsabilidade sobre o meio ambiente de trabalho em que se acha inserido o trabalhador é aquele que arregimenta os fatores de produção e os coloca para atuar no empreendimento. Assim, é do empregador a obrigação de zelar pelo meio ambiente de trabalho no qual está lotado o empregado. In casu, desse ônus a reclamada não se desincumbiu, pelo que não merece reparos a d. Sentença que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade ao obreiro. Recurso da reclamada a que se nega provimento.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, entre as partes acima destacadas, Processo TRT/4ª T./RO 00011055-46.2015.5.08.0107, oriundo da MM. Primeira Vara do Trabalho de Marabá.
O Juízo a quo, ao apreciar a lide, decidiu (Id. bc91255):"ANTE O EXPOSTO, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais deduzidos na reclamação trabalhista proposta por RONICLEITON SILVA ALVES, para condenar a reclamada L'ANNO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA. , nos exatos termos da fundamentação, que se incorpora a este dispositivo, às seguintes obrigações de pagar: a) multa do art. 477, §8º, da CLT, no importe de um salário nominal (capítulo "2.1."); b) multa de 40% do FGTS sobre os depósitos do contrato (capítulo "2.2"); c) adicional de insalubridade de 20% sobre o salário-mínimo, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40% (capítulo "3"); d) 1 hora e 40 minutos a título de horas extraordinárias (40 minutos pelo trajeto e 1 hora pelo tempo à disposição antes do início e após o término do efetivo labor) por dia trabalhado, conforme cartões de ponto acostados pela reclamada. Valor da hora: divisor 220 sobre o salário mensal, conforme evolução constante dos holerites, considerando, ainda, o adicional de insalubridade concedido na base de cálculo (OJ 47 da SDI-1 do C. TST). Adicional de 50%. Reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Os cálculos deverão excluir o período de 09/03/2015 a 31/03/2015 (capítulo "5"); e) adicional de transferência de 25% sobre o salário-base durante o período de 09/03/2015 a 31/03/2015 (capítulo "4"); (...)".
Dessa decisão a reclamada recorreu ordinariamente (ID. 8539c83), pretendendo a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à vara de origem, para a realização de perícia técnica.
O acórdão turmário de (ID. f70dbbc), rejeitou a preliminar arguida e manteve a sentença em todos os seus termos.
Foi interposto Recurso de Revista pela reclamada (ID. 42ede52), requerendo a apreciação da matéria pelo C. TST, para que fosse uniformizado o entendimento quanto à necessidade de perícia técnica para o deferimento do adicional de insalubridade.
Ao recurso de revista foi denegado seguimento, tendo a reclamada agravado de instrumento (ID. 7e72722).
Decidiu o C. TST, acórdão de ID. 71fc742, conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 195, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que fosse reaberta a instrução processual, com a realização de perícia para verificação da insalubridade.
Após o retorno dos autos à vara de origem e reabertura da instrução processual, decidiu o juízo (ID. 78e4bb2): "JULGAR PROCEDENTEO PEDIDO, PARA CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE: A) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 20%, COM REFLEXOS SOBRE AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIOS, FÉRIAS +1/3, FGTS +40%. B) MULTA NO VALOR DE R$ 4.445,88 (QUATRO MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA E CINCO MIL E OITENTA E OITO CENTAVOS) A SER REVERTIDA A FAVOR DO RECLAMANTE". Foram cominadas custas pela recl