Acórdão TRT8 — 0001180-58.2015.5.08.0008 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001180-58.2015.5.08.0008
Classe
Agravo de Petição
Relator
PASTORA DO SOCORRO TEIXEIRA LEAL
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2018-10-31
Publicação
2018-10-31

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. Rejeitam-se integralmente os embargos declaratórios opostos quando não se verifica quaisquer dos vícios ensejadores do acolhimento da presente medida processual.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Pastora Leal
PROCESSO nº 0001180-58.2015.5.08.0008 (ED/AP)

EMBARGANTE:

ESTADO DO PARÁ
Dr. Daniel Cordeiro Peracchi

EMBARGADOS:

JOSÉ DA SILVA MORAES
Dr. Raimundo Cordeiro Valente

ANA PAULA FERREIRA DOS SANTOS
Dr. Raimundo Cordeiro Valente

ROZANA DE NAZARE DA COSTA BRAGA
Dr. Raimundo Cordeiro Valente

MARIA DO SOCORRO ALCANTARA DOS SANTOS
Dr. Raimundo Cordeiro Valente

MARIA FRANCISCA TEREZA CASTRO DOS REIS
Dr. Raimundo Cordeiro Valente

MARIA LUCIA MELO MAGNO
Dr. Raimundo Cordeiro Valente

LURDICEIA PANTOJA ALFAIA
Dr. Raimundo Cordeiro Valente

LIVIA MARIA MOREIRA RODRIGUES
Dr. Raimundo Cordeiro Valente

JANETE CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA
Dr. Raimundo Cordeiro Valente

ALVORADA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. Rejeitam-se integralmente os embargos declaratórios opostos quando não se verifica quaisquer dos vícios ensejadores do acolhimento da presente medida processual.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, Processo TRT/4ª T./ED/AP 0001180-58.2015.5.08.0008, em que são partes as acima destacadas.
O reclamado apresenta embargos declaratórios com o intuito exclusivo de prequestionamento, requerendo que essa Egrégia Turma se manifeste acerca da questão relativa ao não conhecimento, que surge apenas no julgamento do agravo de petição, suscitando o necessário prequestionamento para fins de interposição de eventuais recursos.
As partes contrárias não foram instadas a se manifestar, porquanto não se verificou a possibilidade de conceder o efeito pretendido pelo embargante.

Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Mérito
DO PREQUESTIONAMENTO
Relata o reclamado que o v. Acórdão embargado deixou de conhecer de seu agravo de petição sob o fundamento de que não teriam sido impugnados os fundamentos da decisão agravada, uma vez que as razões do apelo seriam mera repetição dos argumentos apresentados na impugnação à execução, o que teria resultado em violação ao artigo 1.010 do CPC de 2015 e ao entendimento consubstanciado na Súmula nº 422, do Colendo TST.
Aduz que, além da questão relativa ao julgamento da ADC 16 pelo STF (única abordada na decisão que rejeitou a impugnação à execução), o Estado do Pará desenvolveu a inexigibilidade do título executivo, também sob a ótica do julgamento, em 2017, de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 246; leading case RE 760.931), no qual o STF novamente afirmou a constitucionalidade do artigo 71, da Lei 8.666/93.
Argumenta que na sentença objeto do agravo de petição foi afirmada a impossibilidade de rever a condenação, uma vez que o acórdão que julgou o recurso ordinário interposto pelo Estado do Pará teria transitado em julgado, o que representa evidente violação ao disposto no artigo 535, III, § 5º, do CPC de 2015, que tem como pressuposto, precisamente, a existência da coisa julgada.
Suscita que estão presentes os requisitos formais previstos no artigo 1.010, incisos II e III do CPC de 2015, não sendo hipótese de aplicação à norma contida no artigo 932, III da Lei Processual Civil, sob pena de haver clara negativa de prestação da tutela jurisdicional, com ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Finaliza requerendo que sejam recebidos, conhecidos e providos os presentes embargos declaratórios, atribuindo-se ao julgado o efeito modificativo cabível para que seja afastada a preliminar suscitada de ofício pela Desembargadora Relatora, e conhecer do agravo de petição dando-lhe provimento e que apresente manifestação expressa a respeito dos elementos e questões suscitados, em especial acerca da violação às normas constitucionais e infraconstitucionais prequestionadas.
Razão não lhe assiste.
A simples leitura da peça de embargos é suficiente para revelar que o embargante busca,