Acórdão TRT8 — 0001155-63.2015.5.08.0002 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001155-63.2015.5.08.0002
Classe
Agravo de Petição
Relator
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2018-10-29
Publicação
2018-10-29

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE/TRT/4ª T./AP 0001155-63.2015.5.08.0002 AGRAVANTE: SINDICATO DOS JORNALISTAS NO ESTADO DO PARÁ Dr. Emerson Almeida Lima Júnior e outros AGRAVADO: LIBNET COMUNICAÇÃO INTERATIVA LTDA Dr. Livio Santos da Fonseca e outros Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS. NÃO CONHECIMENTO. É incabível o Agravo de Petição em face da decisão homologatória dos cálculos, na forma dos arts. 884, §3º, e 897, §3º, CLT e Súmula 214 do TST, uma vez que não se reveste de caráter definitiva ou terminativa. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de petição, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Belém, entre partes, as acima identificadas. A decisão de ID nº 5288125, da lavra da Exma. Juíza do Trabalho, Dra. Katarina Roberta Mousinho de Matos. Brandão, homologação de novos cálculos de liquidação da sentença. O reclamante apresenta agravo de petição de ID nº 201ceb5, requerendo a reforma do julgado pela modificação dos cálculos com a inclusão da multa por descumprimento da sentença. A reclamada apresenta contrarrazões de ID nº bd5f567(fls. 423/427). O Ministério Público do Trabalho não se manifestou, por não apresentar nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

PROCESSO PJE/TRT/4ª T./AP 0001155-63.2015.5.08.0002
AGRAVANTE: SINDICATO DOS JORNALISTAS NO ESTADO DO PARÁ
Dr. Emerson Almeida Lima Júnior e outros

AGRAVADO: LIBNET COMUNICAÇÃO INTERATIVA LTDA
Dr. Livio Santos da Fonseca e outros

Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS. NÃO CONHECIMENTO. É incabível o Agravo de Petição em face da decisão homologatória dos cálculos, na forma dos arts. 884, §3º, e 897, §3º, CLT e Súmula 214 do TST, uma vez que não se reveste de caráter definitiva ou terminativa.

1. Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de petição, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Belém, entre partes, as acima identificadas.
A decisão de ID nº 5288125, da lavra da Exma. Juíza do Trabalho, Dra. Katarina Roberta Mousinho de Matos. Brandão, homologação de novos cálculos de liquidação da sentença.
O reclamante apresenta agravo de petição de ID nº 201ceb5, requerendo a reforma do julgado pela modificação dos cálculos com a inclusão da multa por descumprimento da sentença.
A reclamada apresenta contrarrazões de ID nº bd5f567(fls. 423/427).
O Ministério Público do Trabalho não se manifestou, por não apresentar nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal.

2. Fundamentação
Sentença homologatória de cálculos. Não conhecimento.
Insurge-se o agravante contra a decisão que homologou os cálculos de liquidação de ID 5288125.
Todavia, a sentença homologatória de cálculos, ainda que na fase de execução, não é passível de recurso, nos termos do art. 897, §3º, da CLT, uma vez que não são definitivas ou terminativas no feito.
Ainda que o recurso de Agravo de Petição seja cabível em face das decisões proferidas na execução, a teor do art. 897, a, da CLT, é incabível seu manejo em das decisões que homologam cálculos, pois nítido seu caráter de interlocutória, uma vez que não poe fim ao processo, o que afasta a recorribilidade imediata.
Nos termos do art. 893, §1º, as decisões interlocutórias somente serão admitidas aquando da apreciação das decisões definitivas, como nas sentenças aos Embargos à Execução, Arrematação, Embargos de Terceiros ou que ponham fim à execução, o que não é o caso dos autos.
Destarte, inconformado com os cálculos apresentados pelo juízo, o agravante deveria ter interposto Impugnação aos Cálculos, consoante art. 884, §3º, CLT, e não o presente apelo.
Repito: a decisão contra a qual se volta o agravante não possui caráter de definitividade ou terminativa, portanto, é irrecorrível de imediato, consoante Súmula 214 do TST.
Dessa feita, não conheço do recurso.

Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Prequestionamento
Para efeito de interposição de recurso de revista, a teor da Súmula nº 297 do TST, e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1, também do TST, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais apontados como violados pelo recorrente.

Acórdão
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso, conforme a fundamentação.

Cabeçalho do acórdão
Acórdão
3. CONCLUSÃO
ISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, NÃO CONHECER DO APELO, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO.
Sala de Sessões da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 23 de outubro de 2018.
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Desembargador Relator
GSFF/acom

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