Acórdão TRT8 — 0000560-31.2015.5.08.0013 | SumLex
Ementa
BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA . Consoante estabelece a Lei nº 8.090/90 é impenhorável o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. No presente caso, contudo, não restou comprovada essa condição, diante da ausência inclusive de documentos que demonstrassem que o imóvel constrito era o único de propriedade da família do executado. Destarte, deve ser mantida incólume a decisão de 1º grau. Apelo improvido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Pastora Leal PROCESSO nº 0000560-31.2015.5.08.0013 (AP) AGRAVANTE:JOACY DE SOUSA FERNANDES DR. EMERSON ALMEIDA LIMA JUNIOR DR. ANA RAQUEL RIBERA FIGUEIREDO AGRAVADOS: MARCOS MACIEL OLIVEIRA DOS SANTOS DR. JOSE FLAVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE KROWORK ENGENHARIA LTDA DR. ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO JOSE MARGARIDA DOS REIS JOSE SPINA Ementa BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. Consoante estabelece a Lei nº 8.090/90 é impenhorável o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. No presente caso, contudo, não restou comprovada essa condição, diante da ausência inclusive de documentos que demonstrassem que o imóvel constrito era o único de propriedade da família do executado. Destarte, deve ser mantida incólume a decisão de 1º grau. Apelo improvido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da MM. 13ª Vara do Trabalho de Belém, Processo TRT/4ªT/AP 0000560-31.2015.5.08.0013, em que são partes as acima indicadas. O executado JOACY DE SOUSA FERNANDES agrava de petição, Id: 3bc586d, inconformado com a decisão de Id: 684fc0e, que rejeitou os Embargos à Execução por si opostos. Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, tendo em vista o disposto no art. 103, do regimento interno deste tribunal. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição porque adequado, tempestivo, subscrito por procurador habilitado, havendo delimitação de matéria, inexistindo necessidade de delimitação de valores. Mérito DO BEM DE FAMÍLIA/ EXCESSO DE PENHORA Não se conforma o terceiro executado com a Decisão de 1º grau que rejeitou os embargos à execução por si opostos, sob o fundamento de que o executado não teria comprovado que o imóvel penhorado seria o único bem disponível para sua moradia e de seus familiares, além do que fundamentou sua Decisão no fato de que o registro de imóveis aponta a penhora do mesmo bem em outras execuções. Diz que fora surpreendido com o mandado de penhora e avaliação do seu imóvel, residência familiar, onde mora juntamente com sua esposa, ambos idosos. Alega que foi transparente ao apontar que tanto o terreno em Marapanim-PA como o terreno em Vigia-PA já foram vendidos, bem como argui que o apartamento no condomínio Campo Belo Residence nunca chegou a ser entregue ao Recorrente. Enfatiza que os documentos de ID 3a28c44 e f9f34af demonstram que o imóvel penhorado sempre foi a residência do Embargante e de sua família, logo, coberto pelo manto da impenhorabilidade, na forma da Lei 8.009/90. Argumenta que não merece prosperar o fundamento de que a existência de outras penhoras no bem em comento retira o caráter impenhorável do lar, sobretudo quando todas as penhoras foram combatidas por meio de embargos. Transcreve aresto em favor de sua tese. Giza que o entendimento do MM. Juízo Primevo de que não há excesso de penhora, sob o fundamento de que não houve indicação de outro bem de fácil alienação e de menor valor, viola a inércia do judiciário e o princípio do juiz natural, haja vista que busca, de ofício, aproveitar o valor do bem penhorado para beneficiar outros processos, além do que afirma que foi indicado à penhora o veículo Renault Logan, ano/modelo 2014, placa OTV 0935, devidamente descrito na certidão de ID 15925f7, de fácil acesso e alienação, com valor muito inferior ao da residência penhorada. Em que pese o inconformismo do agravante, entendo que a decisão de 1º grau não merece reforma, já que bem apreciou o conjunto fático-probatório, concluindo, ao final pela manutenção da penhora. Diante disso, peço venia para ratificar a sentença, adotando como razões de decidir os fundamentos nela contidos, que passo a transcrever: "Mérito: O executado, ora embargante, diz que o imóvel penhorado é o único bem de sua propriedade que serve d