Acórdão TRT8 — 0002162-48.2015.5.08.0210 | SumLex
Ementa
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . BENEFÍCIO DE ORDEM . EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 794, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 . Não existindo bens suficientes e desembaraçados capazes de garantir o crédito trabalhista na esfera de patrimônio da devedora principal, considera-se válida a execução sobre os bens da devedora subsidiária que integrou o polo passivo da demanda, nos termos do art. 794, § 1º, do CPC/2015.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Eliziário Bentes PROCESSO nº 0002162-48.2015.5.08.0210 (AP) AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ Procurador: Dr. Jimmy Negrão Maciel(OAB\AP 1.590). AGRAVADOS: C. NOGUEIRA SOUSA - ME Advogados: Dr. Rogério de Castro Teixeira(OAB/AP 0000596) e outros, ID. 113aa98 E ROZEVONIA DOS SANTOS FREITAS Advogados: Dr. Rafael Pinheiro Macedo(OAB/AP 0002405) e outros, ID. 58836ad. E CLEUNISSE NOGUEIRA DE SOUSA Ementa RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 794, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. Não existindo bens suficientes e desembaraçados capazes de garantir o crédito trabalhista na esfera de patrimônio da devedora principal, considera-se válida a execução sobre os bens da devedora subsidiária que integrou o polo passivo da demanda, nos termos do art. 794, § 1º, do CPC/2015. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da Meritíssima Sétima Vara do Trabalho de Macapá(AP), em que figuram, como agravante e agravados, as partes acima identificadas. O Juízo de origem rejeitou integralmente os embargos à execução opostos pelo Estado do Amapá, sob os fundamentos constantes na sentença de ID. 96a9fba. O embargante interpôs agravo de petição, defendendo a tese de inobservância do benefício de ordem (ID. 48676d9). Não houve contrarrazões (ID. 6096c2b). O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de petição (ID. 0e44f9b). Fundamentação Conhecimento. Conheço do agravo de petição, porque adequado, tempestivo (ID. 6096c2b), subscrito por procurador do Estado e sem necessidade de garantia do Juízo. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito. Da execução contra o responsável subsidiário - do alegado benefício de ordem. Da desconsideração da personalidade jurídica. O agravante alega que"ao ser decretado a responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá, isso significa que devem ser perseguidos o patrimônio da empresa contratante e de seus sócios, sendo exatamente essa a essência do instituto da responsabilidade subsidiária, MORMENTE QUANDO SÃO LOCALIZADOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DE ALTO VALOR APTOS A SATISFAZER O CRÉDITO EXIGIDO E DE MAIS UMA GRANDE QUANTIDADE DE OUTROS PROCESSOS, BASTANDO APENAS QUE OS BENS SEJAM ALIENADOS E O RESULTADO UTILIZADO PARA ESSE FIM" (ID. 48676d9 - Pág. 5). Sustenta que "o entendimento esposado na respeitável sentença monocrática ora atacada acarreta uma dupla lesão à sociedade, pois conduz a impunidade dos verdadeiros culpados e onera os cofres públicos, haja vista que a Fazenda Pública é forçada a pagar a conta duas vezes pelo mesmo serviço prestado, causando prejuízo à toda coletividade, inclusive os trabalhadores, que também fazem parte da sociedade amapaense e que dependem de serviços públicos de saúde e educação, pois não tem condições financeiras de se valer do serviço particular, por exemplo" (ID. 48676d9 - Pág. 8). Pede, por tudo isso, que seja reformada a decisão agravada para determinar "A DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, NO FITO DE PERSEGUIR O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS E DA DEVEDORA PRINCIPAL, por todos os meios permitidos na legislação atual, para somente então ser executado o ente público, conforme os fundamentos acima expostos, garantindo assim o caráter de mero devedor subsidiário do recorrente" (ID. 48676d9 - Pág. 12). Passo à analise. O fundamento adotado pelo Juízo de origem para rejeitar os embargos à execução foi o seguinte: "Sustenta o embargante não poder ser responsabilizado pelas obrigações contidas no título executivo judicial de id. 00f6af1, pois, além de não haver sido declarada sua responsabilidade subsidiariamente, encontrar-se-ia protegido pelo art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993. Argui, ainda, ter cumprido regularmente com a obrigação de fiscalizar a empresa embargada na execução de contrato administrativo