Acórdão TRT8 — 0000256-23.2015.5.08.0210 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000256-23.2015.5.08.0210
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2018-10-24
Publicação
2018-10-24

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso que não obedece ao princípio da dialeticidade, pois não impugna os fundamentos da sentença recorrida. Agravo não conhecido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Maria Valquiria
PROCESSO nº 0000256-23.2015.5.08.0210 (AP)
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ
Procurador: Jimmy Negrão Maciel
AGRAVADOS: WILLIANY KAROLINY RAMOS DA FONSECA
Advogada: Itailene Vieira dos Santos
e
UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE
RELATORA: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO

Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso que não obedece ao princípio da dialeticidade, pois não impugna os fundamentos da sentença recorrida. Agravo não conhecido.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 7ª Vara do Trabalho de Macapá, em que figuram como agravante e agravados as partes acima identificada.
Agrava de Petição o Estado do Amapá (ID. 0a5a1b1), insatisfeito com a sentença de ID. a81e668, que rejeitou os embargos à execução por ele opostos.
Não houve contrarrazões.
Ministério Público do Trabalho, em parecer de ID. f722f7e, opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de petição.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Não conheço do agravo de petição, porque não atende ao princípio da dialeticidade.
Com efeito, como cediço, a parte, ao recorrer, deve demonstrar seu inconformismo com a decisão recorrida, o que não acontece no caso em destaque, pois o agravante não impugna a decisão recorrida, cingindo-se a usar argumentos não contidos na decisão agravada.
Assim, suscito de ofício a preliminar de não conhecimento do AP e dele não conheço.
PREQUESTIONAMENTO Considero prequestionadas todas as matérias e dispositivos legais invocados no recurso, não se vislumbrando vulneração de quaisquer deles, seja no plano constitucional ou infraconstitucional, sendo desnecessária a menção expressa a cada um, consoante OJ nº 118, da SDI-1, do C. TST

Mérito

Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Ante o exposto, não conheço do agravo de petição, pois inobservado o princípio da dialeticidade, tudo conforme os fundamentos.

Acórdão
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
ISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, POR UNANIMIDADE, EM NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, JÁ QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
Sala de Sessões da Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 24 de outubro de 2018.

MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO
Desembargadora do Trabalho - Relatora

Assinatura
I.