Acórdão TRT8 — 0000676-49.2015.5.08.0009 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE/TRT/4ª T./ED/RO 0000676-49.2014.5.08.0009 EMBARGANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Dra. Vanessa da Silva Martins e outros EMBARGADO: DANIEL BATISTA DA COSTA JÚNIOR Dr. Almir Cardoso Ribeiro e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. 1) Verificando-se omissão no acórdão, acolhem-se os embargos de declaração para saná-la, nos termos do art. 1.022 do atual CPC; 2) Confessado pelo reclamante que registrava corretamente a jornada de trabalho no controle de frequência, e constatando-se que sua jornada não ultrapassava 24 horas semanais, não faz jus às horas suplementares pleiteadas. Recurso provido para exclusão das horas extras. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, oriundos da 9ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como embargante, UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e, como embargado, DANIEL BATISTA DA COSTA JÚNIOR. A embargante alega existirem no acórdão omissões e contradição, pedindo sejam sanadas, além de prequestionamento. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno dos autos a este Tribunal para que se manifeste sobre a questão suscitada nos embargos de declaração da reclamada, conforme a decisão de Id nº 77f08b8 (fls. 387/393). O embargado foi notificado, manifestando-se nos termos do Id 5e0d8bc (fl. 400). 2. Fundamentação Conhecimento
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE/TRT/4ª T./ED/RO 0000676-49.2014.5.08.0009 EMBARGANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Dra. Vanessa da Silva Martins e outros EMBARGADO: DANIEL BATISTA DA COSTA JÚNIOR Dr. Almir Cardoso Ribeiro e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. 1) Verificando-se omissão no acórdão, acolhem-se os embargos de declaração para saná-la, nos termos do art. 1.022 do atual CPC; 2) Confessado pelo reclamante que registrava corretamente a jornada de trabalho no controle de frequência, e constatando-se que sua jornada não ultrapassava 24 horas semanais, não faz jus às horas suplementares pleiteadas. Recurso provido para exclusão das horas extras. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, oriundos da 9ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como embargante, UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e, como embargado, DANIEL BATISTA DA COSTA JÚNIOR. A embargante alega existirem no acórdão omissões e contradição, pedindo sejam sanadas, além de prequestionamento. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno dos autos a este Tribunal para que se manifeste sobre a questão suscitada nos embargos de declaração da reclamada, conforme a decisão de Id nº 77f08b8 (fls. 387/393). O embargado foi notificado, manifestando-se nos termos do Id 5e0d8bc (fl. 400). 2. Fundamentação Conhecimento Conheço dos embargos, porque em ordem. Mérito Omissão: horas extras Dispõe que foi analisada somente a alegação secundária, constante do recurso ordinário da reclamada, inexistindo a questão principal, qual seja, a jornada 12x60 e 12x84, inclusive havendo confissão do reclamante, quanto à realização de 09 a 10 plantões; que o embargante também disse que os cartões de pontos estão corretos; que ficou provado nos autos, mediante a confissão do autor, que a jornada não era de 12x36. Requer sejam acolhidos os presentes embargos e reconhecida a jornada 12x84 ou 12 por até mais horas de descanso. Analiso. De fato, há omissão no aresto, que não apreciou integralmente as alegações da empresa em sua defesa, razão pela qual, passo a analisá-la, nos termos a seguir. Em contestação de Id nº 11d195b (fls. 202/209), a reclamada afirmou: "3. DO PEDIDO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS Não merecem prosperar as alegações do autor. Vejamos. Em primeiro lugar, a Norma coletiva da categoria autoriza o cumprimento da compensatória escala de 12 x 36, razão pela qual a utilização da referida escala poderia ser adotada pela empresa para qualquer empregado da categoria, já que a CCT não estabeleceu qualquer distinção entre os empregados. De qualquer sorte, o autor, via de regra, trabalhava 24 horas por semana ou até menos, cumprindo escala de 12 x 60 e 12 x 84. Os cartões de ponto chegam a registrar escalas com descanso superior a 84 horas, inclusive. Por outro lado, caso houvesse cumprimento de eventual outro plantão, havia o regular pagamento de hora extra, conforme contracheque em anexo. Ora, a flexibilização do direito do trabalho já é mais do que uma realidade, é uma necessidade. E tal flexibilização está amparada por nossa Lei Maior que permite, por exemplo, a redução salarial mediante celebração de instrumento coletivo. Assim, nossa Constituição reconhece a aplicação dos Instrumentos Coletivos (art. 7º, XXVI), possibilitando, inclusive, que a vontade coletiva estabeleça normas relativas à duração do trabalho. Este é o entendimento do C. TST, que vem permitindo a adoção de jornada compensatória, caso haja previsão em norma coletiva. Logo, estando a escala de 12 horas amparada por Norma Coletiva e como pelo cumprimento da referida jornada não havia desrespeito ao limite semanal, improcede o pedido de horas extras. Até porque, quando houve trabalho extraordinário, houve o respectivo pagamento das horas extraordinárias. É muito simples verificar não haver horas extras devidas, bastando a análise dos cartões d