Acórdão TRT8 — 0000280-60.2015.5.08.0013 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000280-60.2015.5.08.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2018-10-11
Publicação
2018-10-11

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Gabriel Velloso PROCESSO nº 0000280-60.2015.5.08.0013 (RO) RECORRENTE: MANOEL MARIA QUARESMA RODRIGUES ADVOGADO: PATRICIA LORENA ZEFERINO DE LIMA ADVOGADO: EDILENE SANDRA DE SOUSA LUZ SILVA RECORRIDO: ASSEMBLEIA DE DEUS ADVOGADO: SILAS SANTOS ANTONIO Ementa VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. Não se reconhece a relação de emprego quando inexistentes ou não provados os elementos caracterizadores previstos no artigo 3º da CLT. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 13ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas. A MM. Vara do Trabalho decidiu: "rejeito a preliminar de carência de ação e, no mérito, julgo os pedidos desta ação totalmente improcedentes, declarando inexistente qualquer relação empregatícia entre as partes para os efeitos do art. 836, da clt e indeferindo, ainda, a anotação na ctps. custas pelo reclamante de R$693,82, calculadas sobre o valor arbitrado da causa segundo a inicial (art. 789, II, CLT) e das quais fica isento (art. 790, §3º, clt). indefiro honorários advocatícios de parte a parte, cabendo cada uma das partes suportarem os honorários dos advogados que contrataram voluntariamente. publique-se. registre-se. disponibilize-se na internet. Notificar as partes. NADA MAIS." Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário a este Egrégio Regional, conforme fls. 185/189 (ID. b531926). Houve contrarrazões, consoante fls. 191/193 (ID. 9b9e949). Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento Conheço do recurso, porque atendidos os requisitos de admissibilidade. Contrarrazões em ordem.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Gabriel Velloso
PROCESSO nº 0000280-60.2015.5.08.0013 (RO)
RECORRENTE: MANOEL MARIA QUARESMA RODRIGUES
ADVOGADO: PATRICIA LORENA ZEFERINO DE LIMA
ADVOGADO: EDILENE SANDRA DE SOUSA LUZ SILVA
RECORRIDO: ASSEMBLEIA DE DEUS
ADVOGADO: SILAS SANTOS ANTONIO
Ementa
VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. Não se reconhece a relação de emprego quando inexistentes ou não provados os elementos caracterizadores previstos no artigo 3º da CLT.

Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 13ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas.
A MM. Vara do Trabalho decidiu: "rejeito a preliminar de carência de ação e, no mérito, julgo os pedidos desta ação totalmente improcedentes, declarando inexistente qualquer relação empregatícia entre as partes para os efeitos do art. 836, da clt e indeferindo, ainda, a anotação na ctps. custas pelo reclamante de R$693,82, calculadas sobre o valor arbitrado da causa segundo a inicial (art. 789, II, CLT) e das quais fica isento (art. 790, §3º, clt). indefiro honorários advocatícios de parte a parte, cabendo cada uma das partes suportarem os honorários dos advogados que contrataram voluntariamente. publique-se. registre-se. disponibilize-se na internet. Notificar as partes. NADA MAIS."
Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário a este Egrégio Regional, conforme fls. 185/189 (ID. b531926).
Houve contrarrazões, consoante fls. 191/193 (ID. 9b9e949).

Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Conhecimento
Conheço do recurso, porque atendidos os requisitos de admissibilidade. Contrarrazões em ordem.

Mérito
2.2. Mérito
2.2.1. Do vínculo empregatício
O reclamante requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o vínculo empregatício com a reclamada.
Fundamenta: que foi contratado pelo pastor para gerenciar a lanchonete da igreja; que é da reclamada o ônus de comprovar a inexistência de vínculo empregatício, em razão de ter admitido contrato de arrendamento, no qual foi apurada a falsidade da sua assinatura, consoante perícia técnica realizada; que não realizava o pagamento do arrendamento; que não pagava à reclamada pelo maquinário que utilizava; que a estrutura da lanchonete foi comprada pelo pastor, consoante nota fiscal (Id 08860d7); que recebia ordens do pastor acerca do horário de trabalho, da produção e determinação do preço dos produtos; que tinha que prestar contas de todos os valores apurados e gastos, entregando o saldo para o pastor; que não recebia salário, apenas o alimento da lanchonete; que a reclamada assumia o risco do negócio, uma vez que disponibilizava o imóvel e os recursos financeiros para o funcionamento da lanchonete.
Sem razão.
Busca o reclamante o reconhecimento de vínculo empregatício em razão de gerenciar a lanchonete da reclamada, no período de dezembro de 2013 até o final de maio de 2014.
Destaco os seguintes trechos do depoimento pessoal do obreiro (ID. b20f33e fls. 77/78):
que o depoente trabalhou para a reclamada de 12.12.2013 a 30.05.2014, como cozinheiro;
que trabalhava apenas o depoente, sua esposa e seus dois filhos menores na lanchonte; que o depoente e as demais pessoas que trabalhavam na lanchonete não receberam salário, mas apenas a comida do dia;
que nos seis meses em que trabalhou na reclamada, a esposa do depoente prestava contas com o pastor Rosivaldo e toda quantia que sua esposa recebia era destinada para o pagamento do maquinário que foi comprado para a lanchonete e foi pago no total cerca de R$ 28.000,00 a R$ 30.000,00 de todo maquinário;
que o depoente não pagava aluguel para a reclamada; que o maquinário foi comprado pelo Sr. Josué, no cartão de crédito, por determinação do pastor Rosivaldo;
que o depoente não assinou o contrato de arrendamento que está nos autos; que não é sua a assinatura que está no documento de ID 0b2c910 - Pág. 1;
que não mandou os emails de ID fec3271 -