Acórdão TRT8 — 0001200-16.2015.5.08.0019 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração não demonstram a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, razão pela qual são rejeitados.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Alda Couto PROCESSO nº 0001200-16.2015.5.08.0019 (ED/RO) EMBARGANTE: ADRIANA VIANA VALENTE CARDOSO Advogado: Dr. Maximiliano Kolbe Nowshadi Santos EMBARGADA : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogada: Drª Maria de Nazaré Pereira Gobisch _ Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração não demonstram a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, razão pela qual são rejeitados. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, entre as partes acima identificadas. A reclamante, opõe os presentes Embargos de declaração, com base nos arts. 897-A, da CLT e 1.022, do NCPC, alegando omissão no V. Acórdão. A reclamada, regularmente notificada, apresentou manifestação, conforme ID e1a6ae6. Fundamentação Conheço dos embargos de declaração, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO Alega a recorrente que o V. Acórdão incorreu em omissão e contradição quanto aos arts. 37, II, da Carta Magna, 818, da CLT, 373, do NCPC e Súmula n. 331, do C. TST. Em síntese, aduz que a omissão e a contradição se verificam em relação a ausência de manifestação acerca da tese aventada no recurso no que pertine à aplicação do princípio da aptidão do ônus da prova, bem como a a distribuição do encargo probatório. Assevera que a reclamada, em respeito à lealdade processual, deveria juntar aos autos a documentação concernente à matéria, o que não ocorreu, concluindo-se, assim, que a mesma não se desvencilhou do encargo a que estava obrigada. Salienta que não fora considerada a dificuldade da embargante em trazer aos autos todos os contratos temporários/terceirizados celebrados pela CEF, eis que encontram-se na posse desta. Sustenta que o V. Acórdão embargado também não examinou a questão da contratação, pela reclamada, dos serviços de Telemarketing, o que constitui ilicitude na medida em que não contratam os aprovados no certame para técnico bancário novo. Transcreve jurisprudência em favor de sua tese. Assim, requer o prequestionamento dos dispositivos a seguir mencionados e, por conseguinte, seja dado efeito modificativo ao julgado: artigos 37, caput II da CF; 373 do Novo CPC, art. 818, § 1º da CLT e Súmula 331 do TST. Não prosperam as alegações. As razões da embargante, na verdade, retratam o nítido propósito de reexame da matéria e a revisão de provas, o que não configura um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mas sim a divergência de teses, em decorrência de seu inconformismo com os rumos da decisão proferida. Vale dizer que eventual injustiça da decisão ou a má apreciação de provas não justifica a oposição dos embargos declaratórios, dada a natureza meramente integrativa dessa medida processual. Nesse contexto, por conseguinte, o V. Acórdão embargado analisou os temas indicados, manifestando a tese norteadora da decisão proferida, não havendo que se falar em nenhum ponto omisso, contraditório ou obscuro na decisão, ressaltando-se que o magistrado tem o dever de decidir apresentando os motivos de sua decisão, sendo certo que questões derivadas e que não interferem na tese em seu ponto crucial não merecem reparo pela medida oposta nesta oportunidade, porquanto não essenciais para o deslinde da matéria. Depreende-se, assim, a finalidade de nova análise da matéria, o que é inviável, considerando os limites fixados pelos arts. 897-A da CLT e 1.022, do NCPC. Cumpre dizer que o prequestionamento, por sua vez, não representa uma possibilidade a parte, a ensejar a oposição dos embargos de declaração, sendo necessária a verificação de um dos vícios elencados na legislação em vigor ou no exame dos pressupostos recursais, consoante os dispositivos processuais supra citados. Ademais, o juiz não está obrigado a rebater pontualmente cada um dos argumentos da partes. Basta que apresente as suas razões de decidir, de forma clara e