Acórdão TRT8 — 0001107-04.2015.5.08.0003 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001107-04.2015.5.08.0003
Classe
Agravo de Petição
Relator
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2018-10-10
Publicação
2018-10-10

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO nº 0001107-04.2015.5.08.0003 AGRAVANTE: CHÃO E TETO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA ADVOGADO: THIAGO AUGUSTO OLIVEIRA DE MESQUITA AGRAVADOS: HENRIQUE ALVES SILVA ADVOGADA: CHRISTIANNE DE LIMA RIBEIRO BRASIL BROKERS PARTICIPACÕES S.A. ADVOGADO: THIAGO AUGUSTO OLIVEIRA DE MESQUITA Ementa IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA PRECLUSÃO. ARTIGO 507, DO NCPC. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima indicadas. O magistrado de primeiro grau ao prolatar a sentença de embargos à execução (Id 917e756), rejeitou os pedidos formulados pela agravante. Após devidamente notificada, a CHÃO E TETO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA interpôs agravo de petição (Id cb6d40a), por fim, verifica-se que o exequente HENRIQUE ALVES SILVA apresentou contrarrazões ao apelo (Id 6c247f8). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por não restarem configuradas as hipóteses do artigo 103 do Regimento Interno do TRT da 8ª Região. É o relatório. 2. Fundamenta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa
PROCESSO nº 0001107-04.2015.5.08.0003
AGRAVANTE: CHÃO E TETO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA
ADVOGADO: THIAGO AUGUSTO OLIVEIRA DE MESQUITA

AGRAVADOS: HENRIQUE ALVES SILVA
ADVOGADA: CHRISTIANNE DE LIMA RIBEIRO

BRASIL BROKERS PARTICIPACÕES S.A.
ADVOGADO: THIAGO AUGUSTO OLIVEIRA DE MESQUITA
Ementa
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA PRECLUSÃO. ARTIGO 507, DO NCPC. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

1. Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima indicadas.
O magistrado de primeiro grau ao prolatar a sentença de embargos à execução (Id 917e756), rejeitou os pedidos formulados pela agravante.
Após devidamente notificada, a CHÃO E TETO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA interpôs agravo de petição (Id cb6d40a), por fim, verifica-se que o exequente HENRIQUE ALVES SILVA apresentou contrarrazões ao apelo (Id 6c247f8).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por não restarem configuradas as hipóteses do artigo 103 do Regimento Interno do TRT da 8ª Região.
É o relatório.
2. Fundamentação
CONHECIMENTO
PRELIMINARMENTE
Em sede de contrarrazões o exequente suscita preliminar de não conhecimento do agravo de petição, por descumprimento do artigo 897, §1º, da CLT. Alega que o agravante delimitou matérias em seu apelo que nada tem a ver com seus embargos à execução, pois a sentença agravada não extinguiu os embargos por ilegitimidade de parte, muito menos os recebeu como Embargos de Terceiro e ainda, ao contrário da delimitação de matérias, o julgamento foi de mérito. Ou seja, relata que as matérias delimitadas pela agravante são estranhas às razões de seus Embargos e da Sentença guerreada.
Ademais, argumenta que a ausência de apresentação de demonstrativo atualizado e pormenorizado da composição do valor que entende devido, implica em descumprimento da determinação contida no § 1º, do art. 897, da CLT.
Analiso.
De fato, constata-se que no trecho relatado pelo exequente relativo a delimitação da matéria do agravo de petição, houve menção a sentença que rejeitou embargos de terceiro, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Porém, verifica-se que, quando a agravante expõe suas razões recursais, apresenta argumentações condizentes com a sentença agravada, delimitando corretamente seu apelo, pelo que entendo que o trecho mencionado pelo agravado pode ser compreendido com um erro material do agravante, pois tão somente este trecho é desconectado do restante do recurso.
Assim, analisando o conjunto das razões do agravo de petição, entendo que referido apelo foi corretamente delimitado, razão pela qual rejeito a preliminar de não conhecimento suscitado pelo agravado.
Conheço do agravo de petição, porque preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, bem como das contrarrazões apresentadas pelo exequente.
DO MÉRITO
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS REALIZADOS DE MANEIRA COMPOSTA E FORA DOS PADRÕES ADMITIDOS POR ESTA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES NA EXECUÇÃO.
A agravante alega que o valor bloqueado neste processo é R$-71.111,11 (setenta e um mil, cento e onze reais e onze centavos), contudo, o índice correto a ser utilizado na atualização deve ser o IPCA de acordo com recente decisão do STF e juros devem ser calculados na modalidade simples. Afirma que o valor realmente devido é de R$-52.614,29 (cinquenta e dois mil, seiscentos e quatorze reais e vinte e nove centavos) atualizado desde a data do ajuizamento da ação.
Em outro capítulo recursal, afirma que a execução nestes autos tem corrido a toque de caixa sem as devidas manifestações inerentes à ampla defesa. A parte executada não teve oportunidade de apresentar seus cálculos an