Acórdão TRT8 — 0000793-58.2015.5.08.0003 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Gabriel Velloso PROCESSO nº 0000793-58.2015.5.08.0003 (RO) RECORRENTE: EDRONALDY CAVALCANTE DA SILVA Advogado: Dr. Rodrigo Barbalho Chady RECORRENTE: HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA Advogado: Dr. Pedro de Souza Furtado Mendonça RECORRIDOS: OS MESMOS e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV Advogado: Dr. Rafael Sganzerla Durand Ementa DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. ART. 818, I, DA CLT. É indevido o pagamento de danos morais quando o autor não prova a dor extrapatrimonial suportada. É indevido, no mesmo sentido, o pagamento de indenização por dano moral pelo não fornecimento das guias do seguro desemprego com base em mera presunção de constrangimento, porquanto necessária a efetiva comprovação de situação vexatória a que teria sido submetido o reclamante. No caso em tela, não existe dano moral, e sim típico dano material, ressarcido mediante o pagamento de indenização substitutiva. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas. A MM. Vara do Trabalho decidiu: "Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação aos cálculos do reclamante, acolher a prescrição quinquenal e no mérito, propriamente dito, julgar parcialmente procedentes os pedidos a fim de condenar a primeira reclamada e a segunda reclamada, de forma subsidiária, à cumprir a obrigação de: I - Pagar as parcelas de aviso, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 (deve ser abatido do total devido a quantia depositada em conta pela reclamada conforme recibo juntados aos autos), FGTS + 40% (devendo ser levantado por alvará judicial o valor depositado, inclusive com deferimento de tutela antecipada e abater do total devido para evitar o enriquecimento ilícito). Após o saque do FGTS, deverá o autor, no prazo de cinco dias, anexar aos autos o valor efetivamente recebido, a fim de que a contadoria do Juízo possa calcular a diferença porventura devida; indenização do seguro desemprego; II- Juros e correção monetária." Inconformados, o reclamante e a primeira reclamada interpõem recurso ordinário a este Egrégio Regional, conforme Id. 49e24d4 e 17aadd3. Ho
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Gabriel Velloso PROCESSO nº 0000793-58.2015.5.08.0003 (RO) RECORRENTE: EDRONALDY CAVALCANTE DA SILVA Advogado: Dr. Rodrigo Barbalho Chady RECORRENTE: HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA Advogado: Dr. Pedro de Souza Furtado Mendonça RECORRIDOS: OS MESMOS e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV Advogado: Dr. Rafael Sganzerla Durand Ementa DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. ART. 818, I, DA CLT. É indevido o pagamento de danos morais quando o autor não prova a dor extrapatrimonial suportada. É indevido, no mesmo sentido, o pagamento de indenização por dano moral pelo não fornecimento das guias do seguro desemprego com base em mera presunção de constrangimento, porquanto necessária a efetiva comprovação de situação vexatória a que teria sido submetido o reclamante. No caso em tela, não existe dano moral, e sim típico dano material, ressarcido mediante o pagamento de indenização substitutiva. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas. A MM. Vara do Trabalho decidiu: "Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação aos cálculos do reclamante, acolher a prescrição quinquenal e no mérito, propriamente dito, julgar parcialmente procedentes os pedidos a fim de condenar a primeira reclamada e a segunda reclamada, de forma subsidiária, à cumprir a obrigação de: I - Pagar as parcelas de aviso, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 (deve ser abatido do total devido a quantia depositada em conta pela reclamada conforme recibo juntados aos autos), FGTS + 40% (devendo ser levantado por alvará judicial o valor depositado, inclusive com deferimento de tutela antecipada e abater do total devido para evitar o enriquecimento ilícito). Após o saque do FGTS, deverá o autor, no prazo de cinco dias, anexar aos autos o valor efetivamente recebido, a fim de que a contadoria do Juízo possa calcular a diferença porventura devida; indenização do seguro desemprego; II- Juros e correção monetária." Inconformados, o reclamante e a primeira reclamada interpõem recurso ordinário a este Egrégio Regional, conforme Id. 49e24d4 e 17aadd3. Houve contraminuta em Id. e210902 e Id f59da5e. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento Conheço dos recursos, porque atendidos os requisitos de admissibilidade. Contrarrazões em ordem. Mérito RECURSO DO RECLAMANTE 2.2. Mérito 2.2.1. Da indenização por dano moral decorrente da retenção da CTPS O reclamante insurge-se contra a decisão que julgou improcedente o pedido de dano moral, por entender que o mesmo não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, ao deixar de comprovar que teve sua CTPS retida indevidamente pela reclamada. Alega que após o resultado do exame da médica do trabalho,no dia 10 de abril de 2015, o recorrente retornou à empresa com a sua CTPS e entregou-a juntamente com o ASO para a sra. Patrícia Vilar a qual informou que o mesmo deveria aguardar em sua residência pelo prazo de até 07 (sete) dias que a empresa entraria em contato para os procedimentos de homologação da rescisão contratual, o que não ocorreu. E que no dia 13 de abril de 2015 retornou à empresa recorrida para receber a sua CTPS, mas não obteve êxito, e mesmo após inúmeras tentativas, o referido documento ainda encontra-se na posse da empregadora, configurando, portanto, retenção indevida e dolosa. A reclamada juntou aos autos documento que comprova a devolução da CTPS ao obreiro (ID. 24f3f56, pag.8). Em audiência, o reclamante disse que: "que o depoente trabalhou até o dia 13/03/2015; que foi avisado da demissão no dia 13/03/2015; que a empresa lhe entregou a CTPS no dia 16 de março de 2015; que nesse mesmo dia compareceu para fazer o exame médico e foi detectado um problema auditivo e a médica do trabalho recomendou que voltasse para a empresa; que nessa ocasião o rec