Acórdão TRT8 — 0000773-55.2015.5.08.0201 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000773-55.2015.5.08.0201
Classe
Agravo de Petição
Relator
ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2018-09-28
Publicação
2018-09-28

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Considerando a impossibilidade de atos de expropriação em face da responsável principal, deve ser priorizada a responsabilidade subsidiária da recorrente, conforme estabelecido no título executivo judicial.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
ACÓRDÃO TRT/1ª T/AP 0000773-55.2015.5.08.0201
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ
Doutor Jimmy Negrão Maciel

AGRAVADOS: JOSÉ ROBERTO PAMPLONA BARBOSA
Doutor Luciany Lima Ferreira
L. D. DA SILVA

CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
RELATORA: ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR

Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Considerando a impossibilidade de atos de expropriação em face da responsável principal, deve ser priorizada a responsabilidade subsidiária da recorrente, conforme estabelecido no título executivo judicial.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Macapá-AP, em que são partes, como agravante e agravados, as acima identificadas.
O Juízo de Origem, com a sentença de folha 340, julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução opostos pelo Estado do Amapá.
Inconformado, o embargante apresentou Agravo de Petição, com as razões expendidas em folhas 343/353.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (fl. 359).

Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Mérito
MÉRITO
O Estado do Amapá, ora agravante, alega que o devedor subsidiário possui benefício de ordem quanto à constrição de bens, de modo que devem ser esgotados todos os meios executivos em face da devedora principal, inclusive de seus sócios por meio da desconsideração da personalidade jurídica. Ressalta que não foram exauridas todas as tentativas de recebimento de crédito perante a primeira reclamada e seus sócios, não havendo nos autos quaisquer provas nesse sentido. Requer o prosseguimento da execução contra a devedora principal e seus respectivos sócios.
Razão não lhe assiste.
Do que emerge dos autos, foram realizadas várias medidas executórias contra a executada principal (L. D. DA SILVA - EPP) e sócios, que se mostraram infrutíferas (certidão de fl. 325).
Prevalecem no processo trabalhista os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/88, logo, considerando a impossibilidade de atos de expropriação em face da responsável principal, deve ser priorizada a responsabilidade subsidiária da recorrente, conforme estabelecido no título executivo judicial. Assim, inexiste direito ao benefício de ordem.
Recurso não provido.

PREQUESTIONAMENTO
Para os fins previstos na Súmula 297 do C. TST e nos termos da OJ 118 da SDI-1/TST, considera-se prequestionada toda a matéria recursal, eis que adotadas teses explícitas sobre as questões trazidas no recurso.
A rediscussão da matéria em Embargos de Declaração, sem que estejam configuradas as hipóteses do artigo 897-A da CLT e 1.022 do CPC, implicará na condenação em litigância de má-fé.

Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Ante o exposto, conheço do recurso; no mérito, nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, inclusive quanto às custas, conforme os fundamentos.

Acórdão
CONCLUSÃO
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO; NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA DE VOTOS, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS, CONFORME OS FUNDAMENTOS.

Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Sala de Sessões da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 25 de setembro de 2018.

Assinatura

ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR, Relatora

I.
Votos